Geziel Viana Advocacia: especialista em direito de família https://gezielvianaadvocacia.com.br/ Somos especializados em direito de família, com atendimento em todo Brasil e Exterior. 5,0 de 5,0 estrelas é a nossa avaliação no Google. Sun, 07 Jun 2026 23:15:50 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 https://gezielvianaadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2024/06/cropped-Geziel-Viana-05-32x32.png Geziel Viana Advocacia: especialista em direito de família https://gezielvianaadvocacia.com.br/ 32 32 Filiação Socioafetiva Post Mortem: Um Amor Que Transcende a Vida https://gezielvianaadvocacia.com.br/filiacao-socioafetiva-post-mortem-um-amor-que-transcende-a-vida/ Sun, 27 Apr 2025 23:13:31 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=8293 A filiação socioafetiva é a prova de que ser pai, ser mãe ou ser filho (a) vai muito além da genética. É um vínculo criado no afeto, no cuidado, na convivência.

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1. Introdução

A filiação socioafetiva é a prova de que ser pai, ser mãe ou ser filho (a) vai muito além da genética. É um vínculo criado no afeto, no cuidado, na convivência. E, mesmo depois da partida física, esse laço continua vivo, pulsando no coração de quem fica, pois há laços que a biologia não explica e que nem a morte consegue desfazer. São histórias de amor, cuidado e pertencimento que nascem no convívio diário, na escolha de ser família — mesmo sem um vínculo de sangue.

Quando falamos em filiação socioafetiva post mortem, falamos do reconhecimento legal desse amor depois que aquele que desempenhou o papel de pai ou mãe já não está mais entre nós. É o direito de honrar a história construída em vida — a história de quem escolheu amar e cuidar como família.

É o Estado reconhecendo que o amor deixa marcas profundas, tão fortes quanto qualquer registro de nascimento. É uma forma de garantir que os direitos do filho ou filha socioafetiva sejam respeitados, preservando memórias, vínculos e dignidade. Porque algumas ligações não terminam com o último adeus. Elas se eternizam no coração, na memória e agora, também, na lei.

2. Fundamentação Jurídica

Historicamente, o direito de família brasileiro se pautava na consanguinidade. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 e os avanços doutrinários passaram a valorizar a dimensão afetiva na constituição do núcleo familiar.

O Código Civil, em seu artigo 1.593, admite o parentesco oriundo de outras “origens” além da biológica, oferecendo o suporte normativo para a filiação socioafetiva. Essa abordagem é corroborada por vários julgados de tribunais brasileiros, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reconhecido que o afeto e a convivência contínua são suficientes para a legitimação do vínculo, mesmo em casos em que um dos genitores vem a falecer sem ter formalizado o reconhecimento em vida.

3. Requisitos Para o Reconhecimento da Filiação Socioafetiva Post Mortem

A Justiça exige que o pedido esteja baseado em provas reais e sólidas da existência do vínculo socioafetivo. Os principais requisitos são:

  • Demonstração pública da relação: a sociedade deve ter reconhecido essas pessoas como pai/mãe e filho (a);
  • Afetividade e convivência constante: é preciso mostrar que existiu amor, cuidado e presença ativa no dia a dia;
  • Exercício das funções parentais: que o suposto pai ou mãe atuava efetivamente como tal — participando da criação, educação, oferecendo suporte emocional e financeiro;
  • Ausência de interesse apenas patrimonial: o objetivo principal deve ser o reconhecimento do vínculo de amor, e não apenas uma possível herança.

4. Documentos e Provas Necessárias

A formalização judicial do vínculo socioafetivo post mortem depende da robusta produção de provas, dentre as quais podemos destacar:

  • Provas Documentais: Fotografias, cartas, bilhetes, e-mails, registros de conversas (inclusive em meios digitais), comprovante de endereço que demonstrem coabitação, comprovantes de despesas assumidas pelo falecido (escola, saúde, etc) e demais documentos que evidenciem a intimidade e a rotina compartilhada entre o falecido e o suposto filho (a);
  • Atos de Reconhecimento Público: Registros de participação em festas, celebrações e cerimônias, bem como publicações em redes sociais que reforcem o vínculo afetivo;
  • Prova Testemunhal: Relatos de familiares, vizinhos e amigos que possam atestar a convivência contínua, a participação ativa em eventos familiares e o tratamento como filho;
  • Outras Evidências: Vídeos e documentos pessoais que comprovem momentos significativos da relação, dentre outros documentos.

5. Como Funciona o Processo de Reconhecimento?

É necessário ingressar com uma ação judicial, apresentando todas as provas para comprovação da relação afetiva.

O juiz analisará o conjunto de provas e ouvirá testemunhas para verificar se, de fato, havia uma relação familiar.

Se o pedido for julgado procedente, o reconhecimento terá efeitos legais, como inclusão no registro civil e direitos relacionados à herança.

6. Por Que é Importante Reconhecer a Filiação Socioafetiva Post Mortem?

Esse reconhecimento não é apenas uma formalidade jurídica. Ele preserva a memória de quem foi pai ou mãe de verdade, respeitando a história afetiva construída durante a vida.

Também garante segurança jurídica para o filho ou filha, em termos de identidade, pertencimento e direitos.

Acima de tudo, reconhecer a filiação socioafetiva post mortem é reafirmar que o que define uma família é o amor, o cuidado e a responsabilidade — e não apenas a genética.

7. Desafios no Caminho do Reconhecimento

Apesar dos avanços, o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem esbarra em desafios reais. Sem o registro prévio em vida, a construção de um conjunto probatório robusto depende da sensibilidade dos envolvidos e da colaboração dos testemunhos que confirmam a convivência afetiva espontânea. Em meio a disputas e conflitos, o poder das memórias e dos momentos vividos torna-se peça central para o reconhecimento.

Para aqueles que lutam pela legalização desse laço, cada depoimento, cada foto e cada recordação carrega o peso de uma história de amor genuíno. E é nesse contexto que o Direito de Família se moderniza, acolhendo a complexidade da vida real e reconhecendo que o que realmente importa são os sentimentos que moldam a identidade e a trajetória de cada pessoa.

8. Impactos na Vida e na Sociedade

O reconhecimento judicial da filiação socioafetiva post mortem vai muito além de questões legais ou patrimoniais. Trata-se de um avanço que celebra a humanidade, onde o direito se alia ao afeto para garantir que toda pessoa tratada como filho tenha seu lugar garantido – mesmo que os papéis de pai e mãe sejam simbólicos e baseados no amor genuíno.

Para muitos, essa decisão representa a reafirmação do direito à dignidade, à inclusão e à igualdade. Em um país onde as famílias assumem inúmeras formas, reconhecer esses laços é, sobretudo, reconhecer a própria vida e suas diversas nuances.

9. Conclusão

A evolução do direito de família brasileiro, direcionada à proteção e valorização dos vínculos afetivos, encontra no reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem um instrumento indispensável para a garantia da igualdade e da justiça.

Ao valorizar o afeto, a convivência e o exercício autêntico das funções parentais, a justiça brasileira vem se modernizando para abraçar e legitimar relações construídas com amor e dedicação. Esse avanço não só preserva a memória de quem dedicou sua vida a cuidar e educar seus filhos, mas também reafirma o direito à dignidade e à inclusão daqueles que, mesmo após a partida física de um ente querido, permanecem eternamente amparados por esse vínculo afetivo.

Apesar dos desafios inerentes à comprovação desses laços por meio de documentos e testemunhos, o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva post mortem representa uma importante vitória contra o paradigma tradicional da consanguinidade. Ao colocar o amor e a afetividade no centro das relações familiares, a sociedade reafirma que ser pai, mãe ou filho (a) é uma escolha de amor, onde cada gesto, cada memória e cada cuidado contribuem para a construção de uma nova e mais humana realidade jurídica e social.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Geziel Viana Advocacia.

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Alimentos gravídicos: entenda as principais dúvidas https://gezielvianaadvocacia.com.br/alimentos-gravidicos-entenda-as-principais-duvidas/ Thu, 29 Jun 2023 02:46:33 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=7610 Os alimentos gravídicos são uma modalidade específica de pensão alimentícia prevista no direito de família, voltada para as mulheres grávidas. Essa modalidade de alimentos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.804/2008.

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1. Introdução

Os alimentos gravídicos são uma modalidade específica de pensão alimentícia prevista no direito de família, voltada para as mulheres grávidas. Essa modalidade de alimentos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.804/2008.

O artigo 6º da lei prevê que “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré“.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do filho (a).

2. Quais os requisitos para pedir alimentos gravídicos?

Os requisitos são apenas os indícios de paternidade, conforme prevê o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008.

A lei não exige que a mulher grávida tenha qualquer tipo de relação com o suposto pai da criança.

Entretanto, é necessário que a mulher grávida reúna provas como o exame de gravidez, indícios de paternidade e capacidade financeira do suposto pai.

As provas dos indícios de paternidade podem ser conversas de WhatsApp ou outras redes sociais, fotos, cartas, mensagens de texto, troca de mensagens por e-mail, testemunhas, etc.

3. Quais despesas englobam os alimentos gravídicos?

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 11.804/2008, os alimentos gravídicos deverão compreender “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

As outras despesas que o juiz pode considerar pertinentes são as despesas com o enxoval do bebê.

Importante informar que luxos não são contemplados: o intuito é o pagamento de despesas essenciais.

4. Qual é o valor dos alimentos gravídicos?

O valor dos alimentos gravídicos é definido pelo juiz responsável pelo caso e deve ser proporcional às necessidades da mãe e do bebê e às possibilidades financeiras do pai, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e as despesas que sejam dela decorrentes, tendo a contribuição do suposto pai e da mulher gestante na proporção dos recursos de ambos.

Assim, o valor dos alimentos gravídicos varia de acordo com as necessidades da gestante e com a capacidade financeira do suposto pai. O juiz pode determinar o pagamento dos alimentos gravídicos à gestante após a instrução do processo, caso a gestante não reúna prova suficientes dos indícios de paternidade.

5. Qual é o prazo para pedir alimentos gravídicos?

O prazo para pedir os alimentos gravídicos é até o nascimento da criança.

Após o nascimento da criança, caso a mãe não tenha requerido na justiça o pedido de alimentos gravídicos, cabe ajuizar uma ação de alimentos em favor da criança.

6. O que acontece se o pai não pagar os alimentos gravídicos?

Se os alimentos gravídicos forem fixados pelo juíz e o suposto pai não pagar o valor de apenas uma parcela, poderá ser ajuizada uma ação de execução pelo rito da prisão, onde se cobra a parcela vencida, mais as que forem se vencendo no curso do processo, para que esse pai, caso continue inadimplente, tenha a sua prisão decretada pelo prazo de um a três meses.

Pode-se optar também pela ação de execução pelo rito da penhora de bens, onde se busca a penhora de valores em contas bancárias, de bens imóveis, dentre outros, objetivando a satisfação das parcelas atrasadas.

Caso o pai trabalhe com carteira assinada, pode-se requerer no processo o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, para que o empregador deposite o valor diretamente na conta da gestante

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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Filiação socioafetiva: um reconhecimento jurídico do afeto https://gezielvianaadvocacia.com.br/filiacao-socioafetiva-um-reconhecimento-juridico-do-afeto/ Tue, 27 Jun 2023 03:17:58 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=7353 A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade ou paternidade através do afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas.

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1. Introdução

A filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade ou paternidade através do afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas.

É uma forma de parentesco civil, prevista no artigo 1.593 do Código Civil.

A filiação socioafetiva decorre de princípios como a afetividade, a dignidade da pessoa humana e a função social da família.

2. Conceito e requisitos

A filiação socioafetiva pode ser definida como o reconhecimento jurídico dado ao homem ou mulher que cria uma criança como seu filho, mesmo que não haja vínculo biológico para isso. É uma forma de estabelecer uma relação de amor, cuidado e responsabilidade entre pais e filhos que não se baseia na origem genética, mas na convivência familiar.

Para que a filiação socioafetiva seja reconhecida, é necessário que alguns requisitos sejam observados, tais como:

  • O pai ou mãe socioafetivo precisa ser, no mínimo, 16 anos mais velho que a criança a ser reconhecida, bem como maior de 18 anos;
  • Não podem fazer o reconhecimento de irmãos ou ascendentes da criança;
  • É preciso que haja uma manifestação de vontade livre e consciente do pai ou mãe socioafetivo;
  • É preciso que haja um vínculo afetivo duradouro e público entre o pai ou mãe socioafetivo e a criança;
  • É preciso que haja o consentimento do filho, caso ele tenha entre 12 e 18 anos;
  • É preciso que não haja impedimento legal ou conflito com a filiação biológica.

 

Nos casos em que um dos genitores biológicos não concorde, o filho tenha menos de 12 anos ou não for preenchido algum dos requisitos acima, o reconhecimento da filiação socioafetiva deverá ser realizado via judicial.

3. Reconhecimento e efeitos

O reconhecimento da filiação socioafetiva pode ser feito de forma extrajudicial ou judicial.

Na forma extrajudicial, o pai ou mãe socioafetivo pode comparecer ao cartório de registro civil com os documentos necessários e solicitar a averbação da filiação na certidão de nascimento da criança.

Na forma judicial, o pai ou mãe socioafetivo pode ingressar com uma ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva perante o juiz competente.

O reconhecimento da filiação socioafetiva produz os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica, tais como o direito ao nome, à convivência familiar, à herança, à pensão alimentícia, à guarda e à visitação.

Além disso, o reconhecimento da filiação socioafetiva não exclui nem substitui a filiação biológica, podendo haver a coexistência das duas formas de parentesco.

4. Diferença entre filiação socioafetiva e adoção

A filiação socioafetiva se diferencia da adoção em alguns aspectos.

A adoção é um ato jurídico solene que cria um vínculo de parentesco entre pessoas que não têm laços biológicos, e depende de um processo judicial rigoroso e complexo, que envolve a participação em programas de preparação psicossocial e jurídica.

A filiação socioafetiva, por sua vez, é um fato jurídico espontâneo que reconhece um vínculo de parentesco já existente entre pessoas que têm laços afetivos, podendo ser feita de forma simples e rápida no cartório ou na justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos formais ou participar de programas específicos.

Na adoção é rompida a filiação biológica que o filho possuía com a família biológica, permanecendo apenas a filiação adotiva, enquanto o reconhecimento da filiação socioafetiva não exclui nem substitui a filiação biológica, podendo haver a coexistência das duas formas de parentesco.

5. É possível o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem?

Sim, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, ou seja, após a morte do pai ou mãe socioafetivo.

Assim, o filho socioafetivo pode ingressar com uma ação de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva perante o juízo competente, desde que comprove a existência de um vínculo afetivo duradouro e público entre ele e o falecido.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa possibilidade em diversos julgados.

Esse reconhecimento produz os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica, como o direito à herança e ao nome.

6. Posso desistir da filiação socioafetiva?

Não, você não pode desistir da filiação socioafetiva, pois ela é irrevogável.

Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, ela produz os mesmos efeitos jurídicos da filiação biológica, e não pode ser desfeita por mera vontade das partes.

A filiação socioafetiva só pode ser desconstituída judicialmente se houver prova de que houve vício de vontade, simulação ou fraude no seu reconhecimento. Nesse caso, é possível ingressar com uma ação negatória de paternidade ou maternidade socioafetiva, que deverá ser julgada pelo juízo competente.

A irrevogabilidade da filiação socioafetiva se baseia nos princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança ou adolescente, que visam proteger o vínculo familiar construído pelo amor e pelo cuidado.

A filiação socioafetiva não pode ser tratada como um ato de conveniência ou oportunidade, mas como um ato de responsabilidade e compromisso.

7. Precisa de advogado para reconhecer a filiação socioafetiva em cartório?

Não, você não precisa de advogado para reconhecer a filiação socioafetiva em cartório, desde que haja o consentimento de todos os envolvidos e que não haja conflito com a filiação biológica.

Os requerentes deverão comprovar o vínculo afetivo por meio de documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

A ausência dos documentos acima não impede o reconhecimento da filiação, desde que justificada a impossibilidade, devendo, nesse caso, o cartório atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

Entretanto, se houver alguma dúvida ou dificuldade por parte do cartório, que ainda não esteja familiarizado com o procedimento, é aconselhável a presença de um advogado especialista para orientar os interessados. Além disso, se houver oposição de algum dos pais biológicos ou do próprio filho, se for maior de 12 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva só poderá ser feito por meio de uma ação judicial, que exigirá a assistência de um advogado especialista em direito de família.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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Curatela: entenda o que é e como funciona https://gezielvianaadvocacia.com.br/curatela-entenda-o-que-e-e-como-funciona/ Sun, 25 Jun 2023 13:05:14 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=6931 A curatela é uma medida de proteção jurídica prevista no Código Civil brasileiro, que visa salvaguardar os interesses de pessoas que, por razões diversas, não são capazes de expressar sua vontade ou cuidar de si mesmas de forma independente.

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1. O que é a Curatela

A curatela é uma medida de proteção jurídica prevista no Código Civil brasileiro, que visa salvaguardar os interesses de pessoas que, por razões diversas, não são capazes de expressar sua vontade ou cuidar de si mesmas de forma independente. É uma instituição que visa proteger pessoas vulneráveis, garantindo que sejam assistidas e não sofram qualquer tipo de violação de seus direitos.

A curatela pode ser aplicada a pessoas maiores de idade ou menores emancipados que tenham algum tipo de deficiência mental ou física, bem como a idosos que não possuam mais capacidade de discernimento. A curatela é uma medida que busca proteger essas pessoas, garantindo que seus interesses sejam respeitados e que elas recebam o cuidado necessário para sua sobrevivência e bem-estar.

A curatela pode ser requerida por familiares ou pelo Ministério Público e deve ser concedida pelo juiz. O processo de curatela tem como objetivo avaliar a capacidade da pessoa em questão e designar um curador para cuidar de seus interesses. O curador é o responsável legal por todas as decisões relacionadas à vida da pessoa sob sua curatela, como cuidados médicos, financeiros e pessoais, sempre levando em consideração o bem-estar da pessoa.

O curador pode ser um familiar, um amigo ou mesmo um profissional designado pelo juiz. A escolha deve ser feita com base nas necessidades da pessoa em questão e em sua capacidade financeira para arcar com os custos do curador. O curador tem a responsabilidade de prestar contas de todas as ações realizadas em nome da pessoa sob sua curatela e deve sempre agir em seu melhor interesse.

Vale ressaltar que a curatela não é uma medida definitiva. A pessoa sob curatela pode, em algum momento, recuperar a capacidade de discernimento e, assim, ter a curatela revogada. Além disso, a curatela pode ser questionada por familiares ou pelo próprio curatelado, caso haja indícios de que a medida esteja sendo usada de forma indevida ou que a pessoa esteja sofrendo algum tipo de violação de seus direitos.

Em suma, a curatela é uma medida de proteção que visa assegurar a dignidade e o bem-estar de pessoas que não possuem capacidade de discernimento ou de cuidar de si mesmas. É uma instituição importante para garantir que pessoas vulneráveis recebam os cuidados necessários e que seus direitos sejam respeitados. No entanto, é importante lembrar que a curatela deve ser usada de forma responsável e sempre em prol do bem-estar da pessoa curatelada.

2. A quem se destina a curatela?

A curatela pode ser aplicada a pessoas consideradas incapazes de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, seja por motivo de doença, deficiência mental, deficiência intelectual, entre outros fatores que afetam sua capacidade de discernimento e tomada de decisões. 

O artigo 1.767 do Códivo Civil elenca as pessoas que estão sujeitas à curatela:

 Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: As pessoas que sofrem de doenças mentais graves, como esquizofrenia, demência, transtorno bipolar, etc; as pessoas que estão em coma, estado vegetativo ou inconscientes por algum acidente ou enfermidade e pessoas que sofrem de alguma deficiência física ou sensorial que as impeça de se comunicar adequadamente.

– Os ébrios habituais e os viciados em tóxico: Ébrios habituais são aqueles que consomem álcool de forma excessiva e frequente, prejudicando seu discernimento e sua capacidade de tomar decisões, sobretudo de natureza financeira. Viciados em tóxico são os dependentes de substâncias químicas que alteram o funcionamento do sistema nervoso central, causando dependência física e psicológica, e afetando também o juízo crítico e a autonomia da vontade.

 Os pródigos: São aqueles que gastam de forma excessiva e irresponsável seus bens e dinheiro, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família. Eles têm um desvio comportamental que os leva a esbanjar seu patrimônio sem critério ou necessidade.

Essas pessoas podem ser interditadas judicialmente se comprovado que elas não têm condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e que necessitam de assistência ou representação legal para proteger seus interesses e seu patrimônio.

A interdição pode ser total ou parcial, dependendo do grau de incapacidade da pessoa, e pode ser revertida se a pessoa recuperar sua capacidade de exprimir sua vontade, se a pessoa se curar do vício ou da embriaguez habitual e se a pessoa se curar do vício de gastar.

3. Quem pode ser nomeado curador?

De acordo com o artigo 1.775 do Código Civil, podem ser nomeados curadores:

– O cônjuge ou companheiro do curatelado, não separado judicialmente ou de fato;

– Os pais ou os descendentes do curatelado, preferindo-se os mais próximos aos mais remotos;

– O irmão do curatelado, se for maior e capaz;

– Qualquer pessoa idônea, quando não houver cônjuge ou companheiro, parentes ou irmãos capazes e dispostos a exercer a curatela.

O juiz pode nomear um curador especial quando não houver nenhuma das pessoas acima mencionadas ou quando elas forem incapazes ou inaptas para exercer a curatela. O Ministério Público também pode atuar como fiscal da curatela e requerer medidas que julgar necessárias para a proteção do curatelado.

4. Remuneração do curador

O curador pode ser remunerado pelo desempenho de suas funções no exercício da curatela, na proporção dos bens administrados e serviços prestados, conforme o artigo 1.752 do Código Civil.

No entanto, o valor da remuneração deve ser previamente fixado pelo juiz competente, não sendo lícito que o curador defina e retenha essa quantia por conta própria. Referido valor deve ser fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a complexidade das tarefas desempenhadas, bem como os recursos financeiros do curatelado.

Mesmo que o curador seja herdeiro dos bens do curatelado, ele deve respeitar a fixação judicial da remuneração e prestar contas de sua administração.

O Ministério Público pode fiscalizar a remuneração do curador e requerer medidas que julgar necessárias para a proteção do curatelado.

5. Direitos da pessoa sob curatela

As pessoas que estão sob curatela têm direitos legalmente garantidos, que devem ser respeitados pelo curador e por todas as demais pessoas que convivem com elas.

Dentre os principais direitos das pessoas sob curatela estão:

– Direito à dignidade: a pessoa sob curatela deve ser tratada com respeito e dignidade, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

– Direito à integridade física e psicológica: a pessoa sob curatela tem direito a receber cuidados médicos e psicológicos adequados, bem como a ser protegida de qualquer forma de violência ou abuso.

– Direito à liberdade: a pessoa sob curatela não pode ser mantida em cárcere privado ou em qualquer outra forma de privação de liberdade, a menos que haja justificativa legal para isso.

– Direito à educação e à cultura: a pessoa sob curatela tem direito a receber educação e a participar de atividades culturais, sempre que possível e adequado ao seu estado de saúde.

– Direito à convivência familiar: a pessoa sob curatela tem direito a manter contato com sua família e amigos, bem como a receber visitas e correspondências.

– Direito à privacidade: a pessoa sob curatela tem direito à privacidade e à intimidade, e sua vida pessoal não deve ser exposta sem seu consentimento.

– Direito à informação: a pessoa sob curatela tem direito a receber informações claras e objetivas sobre sua situação, bem como sobre as decisões que afetam sua vida.

– Direito ao acesso à justiça: a pessoa sob curatela tem direito a ter seus interesses jurídicos protegidos, bem como a acessar o Poder Judiciário em caso de violação de seus direitos.

É importante destacar que a curatela não deve ser vista como uma forma de privação de direitos, mas sim como uma medida de proteção que busca garantir que as pessoas vulneráveis recebam os cuidados necessários para sua sobrevivência e bem-estar. O curador tem a responsabilidade de agir sempre em prol do interesse da pessoa sob sua tutela e de garantir que seus direitos sejam respeitados em todos os momentos.

6. Obrigações e responsabilidades do curador 

O curador tem uma série de obrigações e responsabilidades em relação aos direitos da pessoa sob curatela, e sua atuação deve sempre ser pautada pelo respeito à dignidade e ao bem-estar dessa pessoa. Dentre as principais obrigações e responsabilidades do curador em relação aos direitos da pessoa sob curatela, podemos destacar:

 Zelar pela saúde da pessoa sob curatela: O curador tem a obrigação de garantir que a pessoa sob curatela tenha acesso a cuidados médicos adequados, bem como providenciar todos os medicamentos e tratamentos necessários para sua saúde.

– Cuidar da alimentação e higiene da pessoa sob curatela: O curador deve garantir que a pessoa sob curatela tenha acesso a uma alimentação adequada e saudável, bem como providenciar todos os cuidados de higiene necessários para sua saúde e bem-estar.

– Garantir a segurança da pessoa sob curatela: O curador deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa sob curatela, protegendo-a de qualquer forma de violência ou abuso.

– Administrar os bens e recursos da pessoa sob curatela: O curador tem a obrigação de zelar pelo patrimônio e administrar os bens e recursos da pessoa sob curatela, garantindo que eles sejam utilizados de forma adequada e em prol de seu interesse.

– Prestar contas de suas ações: O curador deve prestar contas de todas as suas ações em nome da pessoa sob curatela, mantendo registros claros e precisos de seus atos e decisões.

– Promover a autonomia da pessoa sob curatela: O curador deve promover a autonomia da pessoa sob curatela sempre que possível, permitindo que ela participe das decisões que afetam sua vida e suas escolhas.

– Estimular a participação da pessoa sob curatela: O curador deve estimular a participação da pessoa sob curatela em atividades e decisões que afetam sua vida, sempre que possível e adequado ao seu estado de saúde.

– Promover o acesso da pessoa sob curatela aos seus direitos: O curador deve promover o acesso da pessoa sob curatela aos seus direitos, garantindo que ela tenha acesso a informações e recursos necessários para sua sobrevivência e bem-estar.

– Garantir a convivência familiar e social da pessoa sob curatela: O curador deve garantir que a pessoa sob curatela mantenha contato com sua família e amigos, bem como estimular sua participação em atividades sociais e culturais.

É importante destacar que a atuação do curador deve sempre ser pautada pelo respeito à dignidade e ao bem-estar da pessoa sob curatela, e que ele deve agir com transparência e responsabilidade em todas as suas ações. Caso haja indícios de que o curador não esteja cumprindo suas responsabilidades de forma adequada, é possível questionar sua atuação junto ao Poder Judiciário.

7. Consequências para o curador que não cumpre suas responsabilidades adequadamente

O curador deve exercer sua função com zelo, boa-fé e lealdade, sempre buscando o melhor para o curatelado. O curador também deve prestar contas de sua gestão ao juiz competente e ao Ministério Público periodicamente ou sempre que solicitado.

Se o curador não cumprir adequadamente sua função, ele pode sofrer algumas consequências, tais como:

– Ser removido do cargo de curador por decisão judicial, se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência, imperícia, má-fé ou desonestidade no exercício da curatela;

– Ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados ao patrimônio do curatelado por sua má administração ou por atos ilícitos praticados contra ele;

– Ser responsabilizado criminalmente pelos crimes cometidos contra o curatelado, como abuso, violência, maus-tratos, apropriação indébita, estelionato, entre outros;

– Ser obrigado a devolver os bens ou valores indevidamente recebidos ou gastos em benefício próprio ou de terceiros;

– Ser obrigado a pagar multa ou indenização por descumprimento das obrigações impostas pelo juiz ou pela lei.

Portanto, o curador deve agir com cuidado e responsabilidade no exercício da curatela, pois ele está sujeito a diversas sanções legais se não cumprir adequadamente sua função. Além disso, ele deve respeitar os direitos e a dignidade do curatelado, que é uma pessoa vulnerável e dependente de sua assistência.

8. Como posso substituir ou remover o curador junto ao Poder Judiciário?

Para substituir ou remover o curador da curatela, é necessário ingressar com uma ação judicial de substituição/remoção de curador, que pode ser proposta pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos casos previstos na lei civil.

Alguns dos casos que podem ensejar a remoção do curador são:

  • Condutas incompatíveis com a curatela;
  • Negligência, imprudência, imperícia, má-fé ou desonestidade no exercício da curatela;
  • Causa de prejuízo material ou moral ao curatelado;
  • Descumprimento das obrigações impostas pelo juiz ou pela lei.

Você pode questionar a atuação do curador junto ao Poder Judiciário de duas formas:

– Se você for o curatelado ou alguém que tenha legítimo interesse na sua proteção, você pode ingressar com uma ação de substituição/remoção de curador, alegando que o curador está agindo de forma inadequada ou prejudicial para você ou para o seu patrimônio. Você deve apresentar as provas que sustentem o seu pedido e indicar um novo curador de sua confiança. O juiz decidirá após ouvir as partes e o Ministério Público.

– Se você for um terceiro que tenha conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade praticada pelo curador contra o curatelado, você pode denunciar o fato ao Ministério Público, que é o órgão responsável por fiscalizar a curatela e zelar pelos interesses do curatelado. Você deve fornecer as informações e as evidências que possuir sobre o caso e o Ministério Público poderá instaurar um procedimento administrativo ou uma ação judicial para apurar a conduta do curador e requerer a sua remoção, se for o caso.

A ação de substituição/remoção de curador deve ser distribuída por dependência ao processo de curatela e deve conter os fatos e as provas que demonstrem a inadequação do curador para o cargo. O curador será citado para contestar o pedido em cinco dias e o juiz decidirá após ouvir as partes e o Ministério Público. A remoção do curador só será decretada se houver prova robusta e convincente de que ele está causando prejuízo ou dano ao curatelado.

Se o pedido de substituição/remoção for procedente, o juiz nomeará um novo curador, que pode ser indicado pelo autor da ação ou pelo próprio curatelado, se tiver discernimento suficiente. O novo curador deverá prestar compromisso e caução, se for o caso, e exercer a curatela nos limites fixados pelo juiz. O curador removido poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos ilícitos praticados contra o curatelado e deverá prestar contas de sua gestão.

Em qualquer uma dessas situações, é importante contar com o apoio de um advogado especialista em direito de família, que poderá orientá-lo sobre as melhores estratégias para questionar a atuação do curador junto ao Poder Judiciário.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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Pensão alimentícia: acordo “de boca” tem validade? https://gezielvianaadvocacia.com.br/pensao-alimenticia-acordo-de-boca-tem-validade/ Sat, 17 Jun 2023 15:59:55 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=6880 Esse é o maior erro que as mães cometem em relação à pensão alimentícia dos filhos, pois um acordo “de boca” não possui validade jurídica nenhuma e não possui nenhuma garantia de cumprimento da obrigação alimentar.

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Como profissional posso garantir que esse é o maior erro que as mães cometem em relação à pensão alimentícia dos filhos, pois um acordo “de boca” não possui validade jurídica nenhuma e não possui nenhuma garantia de cumprimento da obrigação alimentar.

Assim, caso a pensão alimentícia não seja paga pelo genitor, não haverá meios para lhe cobrar judicialmente e a genitora não poderá recorrer a ninguém para exigir o cumprimento de pagamento da pensão alimentícia.

Outro ponto que merece ser destacado, é que, nesse tipo de “acordo”, nunca é levado em conta a real capacidade contributiva do pai, tendo em vista que ele poderá omitir seus reais rendimentos para pagar valores ínfimos ou muito abaixo da sua real capacidade financeira.

Além disso, ele também poderá mudar de ideia a qualquer momento em relação a esse acordo e diminuir o valor ou deixar de pagar no momento que ele achar conveniente, pois sabe que você não poderá cobrar a dívida na justiça.

Portanto, não deixe que o sustento do seu filho dependa dessa imprevisibilidade e jamais faça esse tipo de “acordo”, que não traz nenhuma segurança para o seu filho.

Dessa forma, é importante que fique claro que qualquer acordo de pensão alimentícia só terá validade se cumprir os requisitos legais, ou seja, se for realizado de forma extrajudicial por um advogado ou mesmo via judicial com sua devida homologação em juízo e, para isso, é fundamental que você tenha ao seu lado um advogado de sua total confiança, para garantir que todos os direitos do seu filho sejam resguardados.

Se você está passando por uma situação como essa, procure por auxílio de um advogado especialista em direito de família o mais rápido possível e garanta para o seu filho todos os direitos previstos em lei.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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Guarda dos filhos: conheça as modalidades e diferenças https://gezielvianaadvocacia.com.br/guarda-dos-filhos-conheca-as-modalidades-e-diferencas/ Fri, 16 Jun 2023 03:18:53 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=6664 Com o fim de um relacionamento, surge a necessidade de se regularizar a guarda dos filhos menores de idade. Conheça as modalidades de guarda previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

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1. Introdução

Com o fim de um relacionamento, surge a necessidade de se regularizar a guarda dos filhos menores de idade.

O ideal seria que as partes chegassem a um consenso sobre a guarda, devendo ser realizado eventual acordo extrajudicial por um advogado especialista ou submetido à homologação judicial, caso as partes prefiram.

Se isso não for possível, a lei estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para exercê-la, oportunidade em que a guarda será fixada de forma unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).

Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda nem do pai nem da mãe, pois, às vezes, nenhum deles possui condições de exercê-la de forma adequada, a guarda poderá ser concedida à terceira pessoa que revele melhores condições com a natureza da medida, possuindo maiores chances os parentes mais próximos ou pessoas que tenham comprovadamente vínculo afetivo com o menor.

Vale ressaltar que o juiz analisará cuidadosamente a situação concreta, com equidade, conferindo a guarda àquele que apresentar melhores condições de desempenhá-la, não existindo, de antemão, preferência para qualquer das partes.

Além disso, a decisão acerca da guarda não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma causa que justifique essa reanálise, afinal de contas preza-se sempre por aquilo que se apresente melhor para o bem-estar e para o crescimento e desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente dentro do convívio familiar.

A seguir, conheça as duas modalidades de guarda previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

2. Guarda unilateral

É a guarda onde somente um dos genitores fica com a responsabilidade exclusiva para decidir sobre a vida da criança, cabendo ao outro genitor o papel de supervisão.

Para que ocorra a guarda unilateral, deve ser demonstrada a necessidade, um motivo plausível, pois a regra no sistema Judiciário é a guarda compartilhada.

Entretanto, em alguns casos específicos, a guarda unilateral pode ser concedida, se o juiz entender que é a melhor opção para garantir o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente.

A guarda unilateral é concedida, em regra, quando há casos de maus tratos, abandono, falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança, em situações de violência doméstica contra a mãe da criança e também nos casos em que um dos genitores renuncia à guarda do menor.

Por isso, é importante entender que a guarda unilateral diz respeito à responsabilidade sobre a criança, à tomada das decisões na vida dela, não se referindo ao fato do regime de convivência, isto é, o outro genitor poderá ver seu filho normalmente, em regime de visitação.

3. Guarda compartilhada

Nesta modalidade o que se compartilha são as responsabilidades relativas aos filhos, independente de quanto tempo a criança passa na residência de cada um dos genitores.

Destaca-se a importância da participação de ambos os genitores na rotina da criança, sendo eleita uma das residências como referência para não prejudicar a criança quanto à identidade de moradia.

Assim, ressalta-se que a guarda compartilhada não é a criança passar metade do tempo na casa da mãe e metade na casa do pai, tampouco, essa modalidade de guarda exime o pai ou a mãe do pagamento de pensão alimentícia.

Dessa forma, para essa modalidade de guarda, o ideal é que os pais mantenham um bom relacionamento, para que possam decidir de forma conjunta sobre a vida dos filhos, como na escolha da escola que o menor irá estudar, os cursos extracurriculares que irá fazer, etc.

Alguns juízes têm o entendimento de que para ser adotada a guarda compartilhada, os genitores têm de cultivar uma relação harmoniosa no que diz respeito à criação dos filhos, pois, caso assim não seja, o exercício da guarda compartilhada ocasionará mais conflitos do que benefícios.

No entanto, o entendimento dos tribunais é pela adoção da guarda compartilhada, até mesmo quando os pais moram em cidades, estados ou países diferentes. Esse entendimento é o mesmo adotado pela ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, elencando que “com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos“.

4. Outras modalidades não previstas em lei

Existem duas outras modalidades de guarda que não são previstas na lei brasileira, que são a guarda alternada e a guarda nidal. Essas modalidades foram criadas pelos especialistas do direito, mas não têm previsão legal no Código Civil.

4.1 Guarda alternada

A guarda alternada é aquela em que os filhos ficam alternadamente sob a guarda exclusiva de cada um dos pais por períodos pré-determinados.

Essa modalidade é desaconselhada, pois pode gerar instabilidade emocional e confusão nos filhos, que não têm uma referência fixa de residência e de rotina. Por isso, dificilmente ela é aceita pelos tribunais.

4.2 Guarda nidal

A guarda nidal é aquela em que os filhos permanecem na mesma residência e são os pais que se revezam na convivência com eles.

Essa modalidade é pouco aplicada na prática, pois exige uma boa relação entre os pais e uma disponibilidade financeira para manter duas moradias e também não é muito aceita pelos tribunais.

5. Qual a melhor modalidade de guarda?

A escolha da melhor modalidade de guarda deve levar em conta o princípio do melhor interesse dos filhos, que visa garantir o seu bem-estar físico, psicológico e social.

Para isso, devem ser considerados fatores como:

  • A idade, a personalidade e as necessidades dos filhos;
  • A capacidade, a disponibilidade e a vontade dos pais;
  • A relação afetiva entre os pais e os filhos;
  • A possibilidade de diálogo e cooperação entre os pais;
  • A existência de violência doméstica ou familiar.

 

Em caso de dúvida ou conflito, os pais podem recorrer à orientação jurídica de um advogado especialista em direito de família, para tentativa de um acordo ou não sendo possível, buscar a regularização na justiça.

6. Conclusão

As modalidades de guarda no Brasil são formas de regular o exercício do poder familiar após a separação dos pais, visando preservar os direitos e os interesses dos filhos.

A escolha da modalidade de guarda deve ser feita com base no princípio do melhor interesse dos filhos, levando em conta as suas características, as dos pais e as circunstâncias do caso concreto.

A guarda compartilhada é a modalidade preferencial, pois permite que os filhos tenham uma convivência equilibrada e uma participação efetiva de ambos os pais em sua vida.

As demais modalidades de guarda podem ser adotadas em situações específicas, desde que respeitem o bem-estar e o desenvolvimento dos filhos.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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União estável: quais os seus direitos e como funciona? https://gezielvianaadvocacia.com.br/uniao-estavel-quais-os-seus-direitos-e-como-funciona/ Tue, 24 Aug 2021 03:35:55 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=2154 Você sabe o que é uma união estável? Existe tempo mínimo para que ela exista? É a mesma coisa que casamento? E se a relação acabar, como fica a divisão dos bens? Nesse artigo nós iremos responder a estas e a outras dúvidas. Confira!

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1. Introdução

A maioria das uniões estáveis começam com um simples namoro, com o tempo as partes já estão compartilhando uma vida juntos, como se casados fossem, dividindo as contas, comprando bens, fazendo planos e construindo uma família.

Mas você sabe realmente o que é uma união estável? Existe tempo mínimo para que ela exista? É a mesma coisa que casamento?

E se a relação acabar, como fica a divisão dos bens?

Nesse artigo nós responderemos a estas e a outras perguntas, esclarecendo de uma vez por todas as principais dúvidas relacionadas à união estável, para que você fique por dentro de tudo sobre o assunto e não seja enganado (a) por seu companheiro (a) na divisão dos bens.

Isso porque, as vezes um dos companheiros não se envolve diretamente nos assuntos financeiros da família e podem não ter conhecimento de todo o patrimônio do casal, como bens móveis e imóveis, investimentos e aplicações financeiras, cotas sociais em empresas, dentre outros e, por isso, acabam sendo lesados financeiramente por desconhecerem todos os bens a que têm direito.

A maioria das pessoas, de forma totalmente equivocada, acham que o outro companheiro (a) não tem direito aos bens adquiridos na constância da união estável.

Se você está vivendo essa situação, mas não sabe muito bem por onde começar ou está se sentindo perdido (a), este artigo foi escrito para você!

2. O que é união estável?

A união estável é considerada a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Ao contrário do que acontece no casamento, a união estável não precisa de formalização ou de um documento para que ela exista. Isso significa dizer que a união estável é uma situação de fato, informal, e mesmo que não seja formalizada em cartório, praticamente todos os direitos que são garantidos no casamento também são garantidos na união estável.

Resumidamente, é a união de duas pessoas que convivem como se casados fossem, mesmo sem qualquer formalização.

3. Qual a diferença entre união estável e casamento?

A principal diferença entre o casamento e a união estável está basicamente na sua formação, pois, enquanto o casamento exige a celebração de uma cerimônia formal para sua constituição, na união estável pode existir ou não a sua formalização.

No que diz respeito aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento são iguais, pois tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas, possuindo a mesma proteção.

Além disso, tanto o casamento quanto a união estável são vistos como entidades familiares, regidas pelo direito de família e asseguradas pela Constituição Federal.

4. Como saber se a relação configura uma união estável ou um namoro?

É bastante comum que casais que namoram há um tempo ou que já dividem o mesmo teto, se questionem sobre a partir de qual momento, especificamente, o relacionamento pode se tornar uma união estável.

Como já vimos anteriormente, para que uma relação seja considerada uma união estável, basta que ela seja pública e contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Entretanto, para muitos namorados que já vivem sob o mesmo teto, alguns desses requisitos já estão presentes em suas relações, o que torna difícil de se diferenciar de uma união estável.

Para o Supremo Tribunal Federal, a grande diferença entre as duas relações, está mais precisamente na intenção, ou seja, na vontade ou não de constituir família.

Essa é a linha tênue que diferencia o namoro da união estável.

Isso porque, em uma relação de namoro, quando existe o objetivo de constituir uma família, essa vontade é projetada para o futuro, no qual o homem e/ou a mulher sonham em um dia se casar com aquele parceiro, porém, por mais que o casal se ame, não se trata de um objetivo imediato, enquanto que na união estável a família já está constituída, o que vai além de sonhos futuros, pois o casal já convive como se marido e mulher fossem, sendo vistos pela sociedade como uma família e não como apenas namorados.

Além disso, no namoro as responsabilidades pelo relacionamento são bem menores, já que em tese, não gera qualquer consequência jurídica, como direitos familiares ou patrimoniais, diferente da união estável que é considerada uma entidade familiar equiparada ao casamento, com direitos e deveres recíprocos, e que geram consequências jurídicas, como direito a alimentos, divisão de bens e herança.

5. Quais os requisitos básicos para que a união estável seja reconhecida?

Para que o relacionamento seja considerado uma união estável é necessário preencher todos os requisitos previstos na lei, que são:

Convivência pública (o reconhecimento público como casal e como família perante a sociedade e pelo meio social frequentado pelo casal);

  • Convivência continua (não pode ser uma relação momentânea, temporária ou casual);
  • Convivência duradoura (relacionamento com estabilidade);
  • Desejo de constituir uma família (porém, não é necessário que o casal tenha filhos).

Uma informação importante é que a união estável não modifica o estado civil da pessoa, que perante a lei continuará com o mesmo estado civil anterior ao da união, seja de solteiro, viúvo ou divorciado.

Por fim, vale lembrar que desde o ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal já reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, reconhecendo a união como uma entidade familiar, como qualquer outra, e com os mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.  

6. Existe tempo mínimo para que ela exista?

De acordo com a lei, não existe mais um tempo mínimo de convivência entre o casal para que o relacionamento seja considerado uma união estável ou para sua regularização, desde que estejam presentes todos os requisitos previstos na lei.

No entanto, para fins previdenciários, como por exemplo para requerer algum benefício junto ao INSS, a lei exige pelo menos 2 (dois) anos de união para que os benefícios sejam avaliados.

7. É necessário morar na mesma casa?

O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu na súmula 382, que o casal não precisa necessariamente morar na mesma casa para que o relacionamento seja considerado uma união estável.

Até porque, devido às frequentes mudanças e novas necessidades do mercado de trabalho, nem sempre um casal consegue conciliar seus trabalhos e moradia na mesma cidade.

Entretanto, é importante dizer que para que seja reconhecida essa união, faz-se necessário uma prova cabal e bem clara da intenção das partes de viverem como marido e mulher, mesmo que em tetos diferentes.

Para comprovação da união estável, mesmo o casal morando em casas diferentes, podem ser usados os seguintes meios de provas:

  • Conta bancária conjunta;
  • Vínculo de dependência em cartões de crédito ou plano de saúde;
  • Filhos comuns;
  • Declaração de Imposto de Renda em que conste o companheiro como dependente;
  • Fotos juntos em viagens de lazer;
  • Testamentos;
  • Testemunho de vizinhos ou porteiro dos imóveis onde residem, que comprovem o vínculo público e notório dos companheiros;

Dentre outras possibilidades que possam levar à convicção do fato.

Portanto, apesar de ser comum que o casal more na mesma casa, a comprovação da união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto, muito menos é uma regra para que seja considerada a união estável

8. A pessoa casada pode ter uma união estável com outra pessoa?

Se a pessoa casada já está separada de fato, ou seja, não convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento com outra pessoa, de forma pública, contínua, duradoura, com intenção de constituir uma nova família, é possível SIM reconhecer a união estável.

Porém, tem que ficar comprovado a separação de fato com o ex-cônjuge. Isso significa dizer que eles não podem mais estar mantendo a relação conjugal.

Para oficializar a união estável, o casal deve se dirigir até um cartório de notas e solicitar a emissão da escritura pública de declaração de união estável, informando que o companheiro é casado legalmente, porém, que já está separado de fato desde uma data determinada.

9. Quais as formas de reconhecimento e dissolução da união estável?

Mesmo vivendo em uma união estável que não seja formalizada, é possível dissolvê-la, pois não é obrigatório a prévia oficialização da união estável por escritura pública ou por contrato, para que ela seja válida ou passível de direitos.

Existem duas formas de fazer o reconhecimento e a dissolução da união estável, pela via judicial (na justiça) ou pela via extrajudicial (no cartório), e cada uma é aplicada de acordo com a necessidade e a situação de cada caso.

A seguir iremos conhecer como funciona cada uma das formas.

10. Reconhecimento e dissolução extrajudicial no cartório

É aquela que é feita diretamente no cartório, sem a necessidade de processo na Justiça.

Mas para isso, são necessários os seguintes requisitos:

  • As partes devem estar em comum acordo sobre todos os termos, tanto em relação à dissolução, quanto em relação à partilha de bens;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes;
  • A mulher não pode estar grávida;
  • As partes devem estar acompanhadas por um advogado (a), (um para cada companheiro ou o mesmo para ambos).

As vantagens da dissolução no cartório, é que além do procedimento ser muito menos burocrático do que o judicial, atualmente, também já é possível realizar o ato de forma totalmente virtual, sem a necessidade de ter que se dirigir até o cartório, ou ter que encontrar pessoalmente com o seu companheiro (a). Nesse caso, o ato será realizado por meio de videoconferência com o casal e os seus respectivos advogados.

No entanto, se o seu caso não estiver de acordo com algum dos requisitos, é necessário uma dissolução judicial, mesmo que seja amigável.

No estado do Paraná e em alguns outros estados, é possível o reconhecimento e a dissolução da união estável em cartório mesmo que as partes tenham filhos menores de idade

11. Reconhecimento e dissolução judicial consensual (amigável)

O reconhecimento e a dissolução da união estável judicial ocorre de forma consensual quando o casal decide pela separação amigável, mas possui filhos menores de idade, e por isso, não podem realizar o procedimento pelo cartório, por exigência de alguns estados brasileiros.

Assim, mesmo havendo acordo entre você e o seu companheiro (a) quanto à divisão dos bens, a guarda dos filhos e o pagamento de pensão alimentícia, obrigatoriamente o processo deverá ocorrer na justiça, pois será necessário a concordância do Ministério Público, quanto às questões que serão acordadas sobre os filhos, como a modalidade de guarda a ser adotada, as visitas, o valor da pensão alimentícia, dentre outros, para que se verifique se todos os direitos da criança ou adolescente estão sendo resguardados.

Com relação aos termos do acordo, você e o seu companheiro (a) poderão decidir livremente sobre todas as questões da separação, porém, o juiz observará se estão presentes os seguintes termos:

  • A modalidade de guarda e o regime de visitas com os filhos;
  • O valor da pensão alimentícia;
  • Como será realizada a divisão dos bens;

Nesse caso, se você e o seu companheiro (a) estão de acordo sobre todos os pontos, o primeiro passo é a contratação de um advogado (a) para dar entrada na ação judicial, lembrando que o advogado (a) não precisa necessariamente ser o mesmo para os dois.

ATENÇÃO: Mesmo em uma dissolução de união estável consensual é extremamente importante que você contrate o seu próprio advogado. Jamais aceite um advogado (a) que foi escolhido unilateralmente pelo seu companheiro (a).

Isso porque, esse é um dos piores erros que as pessoas podem cometer na hora do divórcio ou da dissolução da união estável e vemos isso acontecer com bastante frequência, principalmente porque um processo de separação envolve vários custos, e por conta disso, muitas pessoas, com o intuito de economizar, acabam aceitando um advogado contratado pelo companheiro (a), que se faz de bonzinho e se oferece para pagar o advogado e as custas judiciais com a única intenção de se aproveitar.

Não se deixe enganar, o advogado contratado pelo seu companheiro (a) irá representar apenas os interesses dele, não os seus.

Sobre esse assunto, nós também abordamos os 3 erros que fazem a mulher perder dinheiro no divórcio, que também se aplicam perfeitamente na hora da dissolução da união estável. Não deixe de conferir!

12. Reconhecimento e dissolução judicial litigiosa

Nem sempre as partes conseguem resolver tudo de forma amigável.

O reconhecimento e a dissolução litigiosa acontece quando as partes não estão de acordo com os termos da separação, seja sobre a divisão dos bens, a guarda dos filhos, as visitas, ou mesmo o valor da pensão alimentícia.

Dessa forma, obrigatoriamente, o processo deverá ocorrer na justiça, e cada parte deverá contratar seu próprio advogado (a).

Trata-se de um processo que, geralmente, pode demorar de um a dois anos, pois dependerá de algumas etapas processuais, como a realização de audiência de conciliação, produção de provas, além de possíveis diligências para que se encontre bens e valores que podem estar sendo ocultados pelo seu companheiro (a) para não entrar na partilha de bens, a avaliação de imóveis quando há divergências quanto aos valores, e por fim a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes e as testemunhas e posteriormente proferirá uma sentença decidindo sobre a partilha dos bens, a guarda dos filhos, as visitas e o valor da pensão alimentícia.

É importante mencionar que já na audiência de conciliação o juiz pode decretar a dissolução da união estável do casal, mesmo que uma das partes não concorde, pois ninguém é obrigado a permanecer numa união estável contra sua própria vontade. No entanto, o processo prosseguirá em relação à partilha de bens, a guarda, as vistas e a pensão alimentícia, caso não haja acordo na referida audiência.

DICA: É importante você saber, que quem entrar primeiro com o processo, poderá ter alguns benefícios, como por exemplo, se você é mãe e entrar primeiro com o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, você poderá se adiantar e pedir uma decisão judicial de urgência (uma liminar), para que o juiz fixe desde logo o valor da pensão alimentícia, garantindo que o seu filho (os) não fique desamparado durante o curso do processo.

A seguir, você irá entender como funciona a divisão de bens após a dissolução da união estável, em todos os regimes de bens.

13. Como funciona a divisão de bens na união estável?

O regime de bens mais utilizado no Brasil é o da comunhão parcial de bens, pois é o regime que será automaticamente aplicado quando o casal não optar por nenhum regime específico no momento do registro da união estável, ou mesmo quando ela não foi formalizada.

Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos pelo casal de forma onerosa (por meio de gasto financeiro) durante a união estável, serão considerados de ambos os companheiros, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento, e são considerados patrimônio comum do casal.

Isso porque, de acordo com a lei, presume-se que todos os bens foram adquiridos pela colaboração e pelo esforço conjunto do casal durante a união, mesmo quando uma das partes não trabalha ou quando os recursos financeiros são fornecidos exclusivamente por apenas um dos companheiros.

Assim, a regra é que os bens sejam partilhados na proporção de 50% para cada parte, e para isso não é necessário que os bens estejam em nome do casal, bastando estar em nome de uma das partes, com exceção apenas dos bens que foram adquiridos antes da união estável e aqueles que foram recebidos por herança ou por doação, que não entram na partilha.

Dessa forma, aquilo que cada um já possuía antes da união estável, continuará sendo bem individual e não fará parte do patrimônio comum do casal.

13.1 Comunhão universal de bens

Nesse regime, todos os bens do casal formam um único patrimônio e devem ser divididos igualmente entre as partes em caso de separação, inclusive os bens que foram adquiridos antes da união.

Assim, os bens particulares que cada um possuía antes da união estável, passarão a pertencer a ambos os companheiros e cada um terá direito à metade do patrimônio total do casal, com exceção apenas de bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade (que não se misturam com os bens do casal), ou os sub-rogados (bens comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados).

Além disso, os bens de uso pessoal e profissional, como telefone celular, computador, livros, roupas, etc, não serão partilhados.

13.2 Separação convencional de bens

Nesse regime cada um é dono do seu próprio patrimônio e não há divisão de bens na dissolução da união estável.

Assim, tanto os bens adquiridos antes da relação, quanto os bens adquiridos após a constituição da união estável, continuam sendo particulares de cada parte, ou seja, cada um continua com os seus próprios bens.

Contudo, se para comprar determinado bem houve a contribuição financeira de ambos os companheiros, este bem deverá ser partilhado.

13.3 Participação final nos aquestos

Esse regime de bens não é tão comum no Brasil, sendo inclusive, um dos menos utilizados pelas pessoas.

Nesse regime, os bens de ambas as partes não se misturam durante a união estável, ou seja, qualquer bem que um dos companheiros venha a adquirir na constância da união, continua como bem particular e cada um pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto a união estável durar.

Porém, quando a união estável acabar, na hora da dissolução os bens que foram adquiridos a título oneroso (por meio de gastos financeiros), serão partilhados conforme as regras do regime da comunhão parcial de bens.

14. Preciso de um advogado para o reconhecimento e a dissolução da união estável?

Sim! Em todos os casos, além de necessário, é obrigatório o acompanhamento por um advogado, tanto no cartório, quanto na justiça.

Além disso, o papel do advogado (a) é essencial na condução de todo o processo e também na sua instrução.

No entanto, jamais contrate um advogado generalista!

Procure por auxílio de um advogado especialista em direito de família.

Caso você não tenha condições de contratar um advogado (a), basta procurar a Defensoria Pública da sua cidade para lhe representar no processo.

15. Quais os documentos necessários para o reconhecimento e a dissolução da união estável?

A documentação necessária pode variar de acordo com a forma de dissolução e a situação de cada caso, mas geralmente são os seguintes documentos:

  • Documentos pessoais como RG e CPF ou CNH;
  • Comprovante de endereço;
  • Escritura da união estável, se houver;
  • Contrato de formalização da união, se houver;
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver;
  • Plano de Partilha, se houver;
  • Relação completa e descrição de todos os bens do casal;
  • Documentos dos bens a serem partilhados, tais como CRLV de veículos, escritura/matrícula ou contratos no caso dos imóveis, notas fiscais para bens móveis e qualquer outro documento que comprove a existência de bens;
  • Recibos, nota fiscal ou comprovante de possíveis benfeitorias e reformas realizadas em imóveis;
  • Documentos dos filhos, se houver (RG ou certidão de nascimento);
  • Relação de despesas dos filhos.

Nesse momento, é muito importante que você tenha um cuidado especial na contratação do profissional que irá lhe representar nesse processo, pois ele será essencial para lhe auxiliar com toda a documentação necessária para o seu caso, como também para defender seus direitos da melhor forma possível, de modo que você venha a receber tudo que lhe é de direito.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

Geziel Viana de Oliveira

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Divisão de bens no divórcio: entenda como funciona https://gezielvianaadvocacia.com.br/divorcio-litigioso/ Sat, 21 Aug 2021 20:26:16 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=1949 Nesse artigo, você irá entender como funciona a divisão de bens no divórcio, em todos os regimes de bens do casamento.

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1. Introdução

Nesse artigo, você irá entender como funciona a divisão de bens no divórcio, em todos os regimes de bens do casamento.

A divisão de bens é feita de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal na celebração do casamento.

Para saber qual é o seu caso, você precisa saber qual o regime de bens adotado no seu casamento. Porém, caso você e seu cônjuge não tenham optado por nenhum regime de bens específico na celebração do casamento, automaticamente será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.

A seguir, vamos analisar como fica a divisão de bens em cada um dos regimes existentes no Brasil.

2. Comunhão parcial de bens

A comunhão parcial de bens atualmente é o regime mais adotado pelas pessoas, pois é o regime que será automaticamente aplicado quando o casal não optar por nenhum regime específico em um pacto antenupcial.

Nesse regime, todos os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges, independente se foi adquirido por apenas um dos cônjuges ou por ambos, pois de acordo com a lei, presume-se que todos os bens foram adquiridos pelo esforço conjunto do casal durante o casamento.

Assim, a regra é que os bens sejam partilhados na proporção de 50% para cada parte, e para isso não é necessário que os bens estejam em nome do casal, bastando estar em nome de um dos cônjuges, com exceção apenas dos bens que foram adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou por doação, que não serão divididos.

Dessa forma, aquilo que cada um já possuía antes do casamento, continuará sendo bem individual e não fará parte do patrimônio comum do casal.

3. Comunhão universal de bens

Nesse regime, todos os bens do casal formam um único patrimônio e devem ser divididos igualmente entre as partes em caso de divórcio, inclusive os bens que foram adquiridos antes do casamento.

Assim, os bens particulares que cada um possuía antes do casamento, passarão a pertencer a ambos os cônjuges e cada um terá direito à metade do patrimônio total do casal, com exceção apenas de bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade (que não se misturam com os bens do casal), ou os sub-rogados (bens comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados).

Além disso, os bens de uso pessoal e profissional, como telefone celular, computador, livros, roupas, etc, não serão divididos.

4. Separação convencional de bens

Nesse regime cada um é dono do seu próprio patrimônio e não há divisão de bens no divórcio.

Assim, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens adquiridos após a celebração do casamento, continuam sendo particulares de cada cônjuge, ou seja, cada um continua com os seus próprios bens.

Contudo, se para comprar determinado bem houve a contribuição financeira de ambos os cônjuges, este bem deverá ser partilhado.

5. Separação obrigatória de bens

O regime da separação obrigatória de bens se aplica quando o casamento ou a união estável foi celebrado sob esse regime, por imposição da lei.

As situações em que a lei impõe a separação obrigatória de bens são:

  • Casamento ou união estável de pessoas maiores de 70 anos;
  • Casamento ou união estável sem observância das causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do Código Civil, como parentesco, vínculo matrimonial anterior, crime contra o cônjuge anterior, etc;
  • Casamento ou união estável que dependa de autorização judicial, como no caso de menores de 18 anos e maiores de 16 anos.

 

Nesses casos, os bens dos cônjuges ou companheiros não se comunicam, ou seja, não se misturam nem se dividem. Cada um fica com os bens que estão em seu nome, independentemente de quando foram adquiridos. No entanto, há uma exceção: se um dos cônjuges ou companheiros provar que houve esforço comum na aquisição de algum bem registrado no nome do outro, poderá pleitear a partilha desse bem, evitando o enriquecimento ilícito do outro.

Em caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros, o outro não tem direito aos bens do falecido se houver herdeiros necessários, como filhos ou pais.

6. Participação final nos aquestos

Esse regime de bens não é tão comum no Brasil, sendo inclusive, um dos menos utilizados pelas pessoas.

Nesse regime, os bens de ambas as partes não se misturam durante o casamento, ou seja, qualquer bem que um dos cônjuges venha a adquirir na constância da união, continuará como bem particular e cada um pode administrar livremente os bens que estão em seu nome.

Porém, com o divórcio os bens que foram adquiridos a título oneroso (por meio de gastos financeiros), serão partilhados conforme as regras do regime da comunhão parcial de bens.

7. Preciso de um advogado para me divorciar?

Sim! Em todos os casos, além de necessário, é obrigatório o acompanhamento por um advogado, tanto no cartório, quanto na justiça.

Além disso, o papel do advogado (a) é essencial na condução de todo o processo e também na sua instrução.

No entanto, jamais contrate um advogado generalista!

Procure por auxílio de um advogado especialista em direito de família.

Caso você não tenha condições de contratar um advogado (a), basta procurar a Defensoria Pública da sua cidade para lhe representar no processo.

8. Quais os documentos necessários para o divórcio?

A documentação necessária pode variar de acordo com a forma do divórcio e a situação de cada caso, mas geralmente são os seguintes documentos:

  • Certidão de casamento atualizada (no máximo 90 dias);
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver;
  • Documentos pessoais como RG e CPF ou CNH;
  • Comprovante de endereço;
  • Relação completa e descrição de todos os bens do casal;
  • Documentos dos bens a serem partilhados, tais como CRLV de veículos, escritura/matrícula ou contratos no caso dos imóveis, notas fiscais para bens móveis e qualquer outro documento que comprove a existência de bens;
  • Recibos, nota fiscal ou comprovante de possíveis benfeitorias e reformas realizadas em imóveis;
  • Documentos dos filhos, se houver (RG ou certidão de nascimento);
  • Relação de despesas dos filhos.

Nesse momento, é muito importante que você tenha um cuidado especial na contratação do profissional que irá lhe representar nesse processo, pois ele será essencial para lhe auxiliar com toda a documentação necessária para o seu caso, como também para defender seus direitos da melhor forma possível, de modo que você venha a receber tudo que lhe é de direito.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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Os 3 erros que fazem a mulher perder dinheiro no divórcio https://gezielvianaadvocacia.com.br/3-erros-cruciais-que-fazem-a-mulher-perder-dinheiro-na-hora-do-divorcio/ Mon, 16 Aug 2021 00:49:12 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=1838 Antes da mulher entrar com pedido de divórcio, ela precisa estar ciente sobre várias questões que serão enfrentadas em um processo judicial, bem como saber sobre a real situação financeira da família. Conheça os três principais erros que podem trazer os maiores prejuízos financeiros.

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1. Introdução

Muitas vezes torna-se impossível manter um relacionamento que não está mais dando certo, seja porque acabou a confiança, o amor e o respeito entres as partes, ou mesmo por motivos de violência física, moral, psicológica, patrimonial e em muitos casos até ameaças de morte.

Infelizmente, essa é a realidade de muitas mulheres que vivem em relacionamentos abusivos, por uma série de motivos, dentre os quais por medo de não conseguirem se sustentar sozinhas, pela falta de apoio da família e de amigos.

É por isso que muito antes da mulher entrar com pedido de divórcio, ela precisa estar ciente sobre várias questões que serão enfrentadas em um processo judicial, bem como saber sobre a real situação financeira da família.

Isso porque, alguns erros cruciais podem ser cometidos, e alguns deles podem ser decisivos na hora da partilha de bens do casal.

A seguir abordaremos os três principais erros que podem trazer os maiores prejuízos financeiros para a mulher.

2. Comunicar o marido que quer o divórcio sem antes consultar um advogado especialista.

Um processo de divórcio depende de várias provas documentais, e para isso você precisa se preparar adequadamente reunindo todos os documentos necessários de forma antecipada, para garantir uma partilha de bens que resguarde seus direitos, pois se você não estiver preparada, seu marido terá mais tempo e oportunidade para se desfazer de valores e bens ou mesmo oculta-los para que não entrem na partilha.

3. Não estar a par da situação financeira da família.

Muitas mulheres não se envolvem diretamente nos assuntos financeiros da família e podem não ter conhecimento de todo o patrimônio do casal, como bens móveis e imóveis, investimentos e aplicações financeiras, cotas sociais em empresas, dentre outros e, por isso, acabam sendo lesadas financeiramente por desconhecerem todos os bens a que têm direito.

4. Aceitar um advogado contratado pelo seu marido para realizar o divórcio.

Esse é um dos piores erros que as mulheres podem cometer na hora do divórcio e vemos isso acontecer com bastante frequência, principalmente porque um processo de divórcio envolve vários custos, como honorários advocatícios e custas judiciais.

E por conta disso, muitas mulheres com o intuito de economizar, acabam aceitando um advogado contratado pelo marido, que se faz de bonzinho e se oferece para pagar o advogado e as custas judiciais com a única intenção de se aproveitar.

Não se deixe enganar, o advogado contratado pelo seu marido irá representar apenas os interesses dele, não os seus.

Portanto, não caia nessa furada! O barato pode sair muito caro. Por isso, mesmo que se trate de um divórcio consensual, contrate o seu próprio advogado.

No entanto, jamais contrate um advogado generalista!

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

Geziel Viana de Oliveira

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O que fazer se o pai parar de pagar a pensão alimentícia? https://gezielvianaadvocacia.com.br/o-que-fazer-se-o-pai-parar-de-pagar-a-pensao-alimenticia/ Thu, 05 Aug 2021 04:41:16 +0000 https://gezielvianaadvocacia.com.br/?p=1646 Descubra as três dúvidas mais comuns relacionadas ao pagamento da pensão alimentícia.

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1. Indrodução

Inicialmente, cabe esclarecer que as situações que serão esclarecidas nesse artigo, aplicam-se somente a casos nos quais a pensão alimentícia já foi fixada pela justiça, pois caso a pensão ainda não tenha sido fixada judicialmente, primeiro terá que ser ajuizada uma ação de alimentos para sua fixação.

A seguir, abordaremos as três dúvidas mais comuns relacionadas ao pagamento da pensão alimentícia.

2. E se o pai interromper o pagamento da pensão alimentícia por estar desempregado?

Mesmo o pai estando desempregado, a obrigação alimentar continua, pois pressupõe o sustento e as despesas imprescindíveis com os filhos, que não podem ficar desamparados ou a cargo apenas das mães.

Assim, mesmo o genitor estando desempregado ele é obrigado a continuar pagando a pensão alimentícia.

3. E se o pai diminuir o valor da pensão alimentícia por conta própria?

O valor da pensão alimentícia em hipótese alguma poderá ser alterado ou exonerado sem uma decisão judicial, não sendo cabível ao devedor, mesmo que passando por dificuldades, reduzir o valor por conta própria.

Para tentar diminuir o valor ele teria que entrar com uma ação judicial, que pode demorar de um a dois anos, em média, e no final a ação ainda pode ser julgada improcedente. 

4. E se o pai tem rendimentos, mas mesmo assim não paga a pensão alimentícia?

Nesse caso, e também nas situações anteriores, poderá ser ajuizada uma ação de execução pelo rito da prisão, onde se cobra as três últimas parcelas vencidas, mais as que forem se vencendo no curso do processo, para que esse pai, caso continue inadimplente, tenha a sua prisão decretada pelo prazo de um a três meses.

Pode-se optar também pela ação de execução pelo rito da penhora de bens, onde se busca a penhora de valores em contas bancárias, de bens imóveis, dentre outros, objetivando a satisfação das parcelas atrasadas da pensão alimentícia.

Caso o genitor trabalhe com carteira assinada, pode-se requerer no processo o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, para que o empregador deposite o valor diretamente na conta da genitora da criança.

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Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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