Sumário
Toggle1. Introdução
Nesse artigo, você irá entender como funciona a divisão de bens no divórcio, em todos os regimes de bens do casamento.
A divisão de bens é feita de acordo com o regime de bens escolhido pelo casal na celebração do casamento.
Para saber qual é o seu caso, você precisa saber qual o regime de bens adotado no seu casamento. Porém, caso você e seu cônjuge não tenham optado por nenhum regime de bens específico na celebração do casamento, automaticamente será aplicado o regime da comunhão parcial de bens.
A seguir, vamos analisar como fica a divisão de bens em cada um dos regimes existentes no Brasil.
2. Comunhão parcial de bens
A comunhão parcial de bens atualmente é o regime mais adotado pelas pessoas, pois é o regime que será automaticamente aplicado quando o casal não optar por nenhum regime específico em um pacto antenupcial.
Nesse regime, todos os bens adquiridos durante o casamento serão considerados de ambos os cônjuges, independente se foi adquirido por apenas um dos cônjuges ou por ambos, pois de acordo com a lei, presume-se que todos os bens foram adquiridos pelo esforço conjunto do casal durante o casamento.
Assim, a regra é que os bens sejam partilhados na proporção de 50% para cada parte, e para isso não é necessário que os bens estejam em nome do casal, bastando estar em nome de um dos cônjuges, com exceção apenas dos bens que foram adquiridos antes do casamento e aqueles que foram recebidos por herança ou por doação, que não serão divididos.
Dessa forma, aquilo que cada um já possuía antes do casamento, continuará sendo bem individual e não fará parte do patrimônio comum do casal.
3. Comunhão universal de bens
Nesse regime, todos os bens do casal formam um único patrimônio e devem ser divididos igualmente entre as partes em caso de divórcio, inclusive os bens que foram adquiridos antes do casamento.
Assim, os bens particulares que cada um possuía antes do casamento, passarão a pertencer a ambos os cônjuges e cada um terá direito à metade do patrimônio total do casal, com exceção apenas de bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade (que não se misturam com os bens do casal), ou os sub-rogados (bens comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados).
Além disso, os bens de uso pessoal e profissional, como telefone celular, computador, livros, roupas, etc, não serão divididos.
4. Separação convencional de bens
Nesse regime cada um é dono do seu próprio patrimônio e não há divisão de bens no divórcio.
Assim, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os bens adquiridos após a celebração do casamento, continuam sendo particulares de cada cônjuge, ou seja, cada um continua com os seus próprios bens.
Contudo, se para comprar determinado bem houve a contribuição financeira de ambos os cônjuges, este bem deverá ser partilhado.
5. Separação obrigatória de bens
O regime da separação obrigatória de bens se aplica quando o casamento ou a união estável foi celebrado sob esse regime, por imposição da lei.
As situações em que a lei impõe a separação obrigatória de bens são:
- Casamento ou união estável de pessoas maiores de 70 anos;
- Casamento ou união estável sem observância das causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do Código Civil, como parentesco, vínculo matrimonial anterior, crime contra o cônjuge anterior, etc;
- Casamento ou união estável que dependa de autorização judicial, como no caso de menores de 18 anos e maiores de 16 anos.
Nesses casos, os bens dos cônjuges ou companheiros não se comunicam, ou seja, não se misturam nem se dividem. Cada um fica com os bens que estão em seu nome, independentemente de quando foram adquiridos. No entanto, há uma exceção: se um dos cônjuges ou companheiros provar que houve esforço comum na aquisição de algum bem registrado no nome do outro, poderá pleitear a partilha desse bem, evitando o enriquecimento ilícito do outro.
Em caso de morte de um dos cônjuges ou companheiros, o outro não tem direito aos bens do falecido se houver herdeiros necessários, como filhos ou pais.
6. Participação final nos aquestos
Esse regime de bens não é tão comum no Brasil, sendo inclusive, um dos menos utilizados pelas pessoas.
Nesse regime, os bens de ambas as partes não se misturam durante o casamento, ou seja, qualquer bem que um dos cônjuges venha a adquirir na constância da união, continuará como bem particular e cada um pode administrar livremente os bens que estão em seu nome.
Porém, com o divórcio os bens que foram adquiridos a título oneroso (por meio de gastos financeiros), serão partilhados conforme as regras do regime da comunhão parcial de bens.
7. Preciso de um advogado para me divorciar?
Sim! Em todos os casos, além de necessário, é obrigatório o acompanhamento por um advogado, tanto no cartório, quanto na justiça.
Além disso, o papel do advogado (a) é essencial na condução de todo o processo e também na sua instrução.
No entanto, jamais contrate um advogado generalista!
Procure por auxílio de um advogado especialista em direito de família.
Caso você não tenha condições de contratar um advogado (a), basta procurar a Defensoria Pública da sua cidade para lhe representar no processo.
8. Quais os documentos necessários para o divórcio?
A documentação necessária pode variar de acordo com a forma do divórcio e a situação de cada caso, mas geralmente são os seguintes documentos:
-
- Certidão de casamento atualizada (no máximo 90 dias);
- Escritura do pacto antenupcial, se houver;
- Documentos pessoais como RG e CPF ou CNH;
- Comprovante de endereço;
- Relação completa e descrição de todos os bens do casal;
- Documentos dos bens a serem partilhados, tais como CRLV de veículos, escritura/matrícula ou contratos no caso dos imóveis, notas fiscais para bens móveis e qualquer outro documento que comprove a existência de bens;
- Recibos, nota fiscal ou comprovante de possíveis benfeitorias e reformas realizadas em imóveis;
- Documentos dos filhos, se houver (RG ou certidão de nascimento);
- Relação de despesas dos filhos.
Nesse momento, é muito importante que você tenha um cuidado especial na contratação do profissional que irá lhe representar nesse processo, pois ele será essencial para lhe auxiliar com toda a documentação necessária para o seu caso, como também para defender seus direitos da melhor forma possível, de modo que você venha a receber tudo que lhe é de direito.
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Geziel Viana de Oliveira
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.
Geziel Viana de Oliveira
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.
Geziel Viana de Oliveira
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.