Curatela: entenda o que é e como funciona

A curatela é uma medida de proteção jurídica prevista no Código Civil brasileiro, que visa salvaguardar os interesses de pessoas que, por razões diversas, não são capazes de expressar sua vontade ou cuidar de si mesmas de forma independente. É uma instituição que visa proteger pessoas vulneráveis, garantindo que sejam assistidas e não sofram qualquer tipo de violação de seus direitos.

A curatela pode ser aplicada a pessoas maiores de idade ou menores emancipados que tenham algum tipo de deficiência mental ou física, bem como a idosos que não possuam mais capacidade de discernimento. A curatela é uma medida que busca proteger essas pessoas, garantindo que seus interesses sejam respeitados e que elas recebam o cuidado necessário para sua sobrevivência e bem-estar.

A curatela pode ser requerida por familiares ou pelo Ministério Público e deve ser concedida pelo juiz. O processo de curatela tem como objetivo avaliar a capacidade da pessoa em questão e designar um curador para cuidar de seus interesses. O curador é o responsável legal por todas as decisões relacionadas à vida da pessoa sob sua curatela, como cuidados médicos, financeiros e pessoais, sempre levando em consideração o bem-estar da pessoa.

O curador pode ser um familiar, um amigo ou mesmo um profissional designado pelo juiz. A escolha deve ser feita com base nas necessidades da pessoa em questão e em sua capacidade financeira para arcar com os custos do curador. O curador tem a responsabilidade de prestar contas de todas as ações realizadas em nome da pessoa sob sua curatela e deve sempre agir em seu melhor interesse.

Vale ressaltar que a curatela não é uma medida definitiva. A pessoa sob curatela pode, em algum momento, recuperar a capacidade de discernimento e, assim, ter a curatela revogada. Além disso, a curatela pode ser questionada por familiares ou pelo próprio curatelado, caso haja indícios de que a medida esteja sendo usada de forma indevida ou que a pessoa esteja sofrendo algum tipo de violação de seus direitos.

Em suma, a curatela é uma medida de proteção que visa assegurar a dignidade e o bem-estar de pessoas que não possuem capacidade de discernimento ou de cuidar de si mesmas. É uma instituição importante para garantir que pessoas vulneráveis recebam os cuidados necessários e que seus direitos sejam respeitados. No entanto, é importante lembrar que a curatela deve ser usada de forma responsável e sempre em prol do bem-estar da pessoa curatelada.

2. A quem se destina a curatela?

A curatela pode ser aplicada a pessoas consideradas incapazes de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, seja por motivo de doença, deficiência mental, deficiência intelectual, entre outros fatores que afetam sua capacidade de discernimento e tomada de decisões. 

O artigo 1.767 do Códivo Civil elenca as pessoas que estão sujeitas à curatela:

 Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: As pessoas que sofrem de doenças mentais graves, como esquizofrenia, demência, transtorno bipolar, etc; as pessoas que estão em coma, estado vegetativo ou inconscientes por algum acidente ou enfermidade e pessoas que sofrem de alguma deficiência física ou sensorial que as impeça de se comunicar adequadamente.

– Os ébrios habituais e os viciados em tóxico: Ébrios habituais são aqueles que consomem álcool de forma excessiva e frequente, prejudicando seu discernimento e sua capacidade de tomar decisões, sobretudo de natureza financeira. Viciados em tóxico são os dependentes de substâncias químicas que alteram o funcionamento do sistema nervoso central, causando dependência física e psicológica, e afetando também o juízo crítico e a autonomia da vontade.

 Os pródigos: São aqueles que gastam de forma excessiva e irresponsável seus bens e dinheiro, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família. Eles têm um desvio comportamental que os leva a esbanjar seu patrimônio sem critério ou necessidade.

Essas pessoas podem ser interditadas judicialmente se comprovado que elas não têm condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e que necessitam de assistência ou representação legal para proteger seus interesses e seu patrimônio.

A interdição pode ser total ou parcial, dependendo do grau de incapacidade da pessoa, e pode ser revertida se a pessoa recuperar sua capacidade de exprimir sua vontade, se a pessoa se curar do vício ou da embriaguez habitual e se a pessoa se curar do vício de gastar.

3. Quem pode ser nomeado curador?

De acordo com o artigo 1.775 do Código Civil, podem ser nomeados curadores:

– O cônjuge ou companheiro do curatelado, não separado judicialmente ou de fato;

– Os pais ou os descendentes do curatelado, preferindo-se os mais próximos aos mais remotos;

– O irmão do curatelado, se for maior e capaz;

– Qualquer pessoa idônea, quando não houver cônjuge ou companheiro, parentes ou irmãos capazes e dispostos a exercer a curatela.

O juiz pode nomear um curador especial quando não houver nenhuma das pessoas acima mencionadas ou quando elas forem incapazes ou inaptas para exercer a curatela. O Ministério Público também pode atuar como fiscal da curatela e requerer medidas que julgar necessárias para a proteção do curatelado.

4. Remuneração do curador

O curador pode ser remunerado pelo desempenho de suas funções no exercício da curatela, na proporção dos bens administrados e serviços prestados, conforme o artigo 1.752 do Código Civil.

No entanto, o valor da remuneração deve ser previamente fixado pelo juiz competente, não sendo lícito que o curador defina e retenha essa quantia por conta própria. Referido valor deve ser fixado de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e a complexidade das tarefas desempenhadas, bem como os recursos financeiros do curatelado.

Mesmo que o curador seja herdeiro dos bens do curatelado, ele deve respeitar a fixação judicial da remuneração e prestar contas de sua administração.

O Ministério Público pode fiscalizar a remuneração do curador e requerer medidas que julgar necessárias para a proteção do curatelado.

5. Direitos da pessoa sob curatela

As pessoas que estão sob curatela têm direitos legalmente garantidos, que devem ser respeitados pelo curador e por todas as demais pessoas que convivem com elas.

Dentre os principais direitos das pessoas sob curatela estão:

– Direito à dignidade: a pessoa sob curatela deve ser tratada com respeito e dignidade, sem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

– Direito à integridade física e psicológica: a pessoa sob curatela tem direito a receber cuidados médicos e psicológicos adequados, bem como a ser protegida de qualquer forma de violência ou abuso.

– Direito à liberdade: a pessoa sob curatela não pode ser mantida em cárcere privado ou em qualquer outra forma de privação de liberdade, a menos que haja justificativa legal para isso.

– Direito à educação e à cultura: a pessoa sob curatela tem direito a receber educação e a participar de atividades culturais, sempre que possível e adequado ao seu estado de saúde.

– Direito à convivência familiar: a pessoa sob curatela tem direito a manter contato com sua família e amigos, bem como a receber visitas e correspondências.

– Direito à privacidade: a pessoa sob curatela tem direito à privacidade e à intimidade, e sua vida pessoal não deve ser exposta sem seu consentimento.

– Direito à informação: a pessoa sob curatela tem direito a receber informações claras e objetivas sobre sua situação, bem como sobre as decisões que afetam sua vida.

– Direito ao acesso à justiça: a pessoa sob curatela tem direito a ter seus interesses jurídicos protegidos, bem como a acessar o Poder Judiciário em caso de violação de seus direitos.

É importante destacar que a curatela não deve ser vista como uma forma de privação de direitos, mas sim como uma medida de proteção que busca garantir que as pessoas vulneráveis recebam os cuidados necessários para sua sobrevivência e bem-estar. O curador tem a responsabilidade de agir sempre em prol do interesse da pessoa sob sua tutela e de garantir que seus direitos sejam respeitados em todos os momentos.

6. Obrigações e responsabilidades do curador 

O curador tem uma série de obrigações e responsabilidades em relação aos direitos da pessoa sob curatela, e sua atuação deve sempre ser pautada pelo respeito à dignidade e ao bem-estar dessa pessoa. Dentre as principais obrigações e responsabilidades do curador em relação aos direitos da pessoa sob curatela, podemos destacar:

 Zelar pela saúde da pessoa sob curatela: O curador tem a obrigação de garantir que a pessoa sob curatela tenha acesso a cuidados médicos adequados, bem como providenciar todos os medicamentos e tratamentos necessários para sua saúde.

– Cuidar da alimentação e higiene da pessoa sob curatela: O curador deve garantir que a pessoa sob curatela tenha acesso a uma alimentação adequada e saudável, bem como providenciar todos os cuidados de higiene necessários para sua saúde e bem-estar.

– Garantir a segurança da pessoa sob curatela: O curador deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa sob curatela, protegendo-a de qualquer forma de violência ou abuso.

– Administrar os bens e recursos da pessoa sob curatela: O curador tem a obrigação de zelar pelo patrimônio e administrar os bens e recursos da pessoa sob curatela, garantindo que eles sejam utilizados de forma adequada e em prol de seu interesse.

– Prestar contas de suas ações: O curador deve prestar contas de todas as suas ações em nome da pessoa sob curatela, mantendo registros claros e precisos de seus atos e decisões.

– Promover a autonomia da pessoa sob curatela: O curador deve promover a autonomia da pessoa sob curatela sempre que possível, permitindo que ela participe das decisões que afetam sua vida e suas escolhas.

– Estimular a participação da pessoa sob curatela: O curador deve estimular a participação da pessoa sob curatela em atividades e decisões que afetam sua vida, sempre que possível e adequado ao seu estado de saúde.

– Promover o acesso da pessoa sob curatela aos seus direitos: O curador deve promover o acesso da pessoa sob curatela aos seus direitos, garantindo que ela tenha acesso a informações e recursos necessários para sua sobrevivência e bem-estar.

– Garantir a convivência familiar e social da pessoa sob curatela: O curador deve garantir que a pessoa sob curatela mantenha contato com sua família e amigos, bem como estimular sua participação em atividades sociais e culturais.

É importante destacar que a atuação do curador deve sempre ser pautada pelo respeito à dignidade e ao bem-estar da pessoa sob curatela, e que ele deve agir com transparência e responsabilidade em todas as suas ações. Caso haja indícios de que o curador não esteja cumprindo suas responsabilidades de forma adequada, é possível questionar sua atuação junto ao Poder Judiciário.

7. Consequências para o curador que não cumpre suas responsabilidades adequadamente

O curador deve exercer sua função com zelo, boa-fé e lealdade, sempre buscando o melhor para o curatelado. O curador também deve prestar contas de sua gestão ao juiz competente e ao Ministério Público periodicamente ou sempre que solicitado.

Se o curador não cumprir adequadamente sua função, ele pode sofrer algumas consequências, tais como:

– Ser removido do cargo de curador por decisão judicial, se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência, imperícia, má-fé ou desonestidade no exercício da curatela;

– Ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados ao patrimônio do curatelado por sua má administração ou por atos ilícitos praticados contra ele;

– Ser responsabilizado criminalmente pelos crimes cometidos contra o curatelado, como abuso, violência, maus-tratos, apropriação indébita, estelionato, entre outros;

– Ser obrigado a devolver os bens ou valores indevidamente recebidos ou gastos em benefício próprio ou de terceiros;

– Ser obrigado a pagar multa ou indenização por descumprimento das obrigações impostas pelo juiz ou pela lei.

Portanto, o curador deve agir com cuidado e responsabilidade no exercício da curatela, pois ele está sujeito a diversas sanções legais se não cumprir adequadamente sua função. Além disso, ele deve respeitar os direitos e a dignidade do curatelado, que é uma pessoa vulnerável e dependente de sua assistência.

8. Como posso substituir ou remover o curador junto ao Poder Judiciário?

Para substituir ou remover o curador da curatela, é necessário ingressar com uma ação judicial de substituição/remoção de curador, que pode ser proposta pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse, nos casos previstos na lei civil.

Alguns dos casos que podem ensejar a remoção do curador são:

  • Condutas incompatíveis com a curatela;
  • Negligência, imprudência, imperícia, má-fé ou desonestidade no exercício da curatela;
  • Causa de prejuízo material ou moral ao curatelado;
  • Descumprimento das obrigações impostas pelo juiz ou pela lei.

Você pode questionar a atuação do curador junto ao Poder Judiciário de duas formas:

– Se você for o curatelado ou alguém que tenha legítimo interesse na sua proteção, você pode ingressar com uma ação de substituição/remoção de curador, alegando que o curador está agindo de forma inadequada ou prejudicial para você ou para o seu patrimônio. Você deve apresentar as provas que sustentem o seu pedido e indicar um novo curador de sua confiança. O juiz decidirá após ouvir as partes e o Ministério Público.

– Se você for um terceiro que tenha conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade praticada pelo curador contra o curatelado, você pode denunciar o fato ao Ministério Público, que é o órgão responsável por fiscalizar a curatela e zelar pelos interesses do curatelado. Você deve fornecer as informações e as evidências que possuir sobre o caso e o Ministério Público poderá instaurar um procedimento administrativo ou uma ação judicial para apurar a conduta do curador e requerer a sua remoção, se for o caso.

A ação de substituição/remoção de curador deve ser distribuída por dependência ao processo de curatela e deve conter os fatos e as provas que demonstrem a inadequação do curador para o cargo. O curador será citado para contestar o pedido em cinco dias e o juiz decidirá após ouvir as partes e o Ministério Público. A remoção do curador só será decretada se houver prova robusta e convincente de que ele está causando prejuízo ou dano ao curatelado.

Se o pedido de substituição/remoção for procedente, o juiz nomeará um novo curador, que pode ser indicado pelo autor da ação ou pelo próprio curatelado, se tiver discernimento suficiente. O novo curador deverá prestar compromisso e caução, se for o caso, e exercer a curatela nos limites fixados pelo juiz. O curador removido poderá ser responsabilizado civil e criminalmente pelos atos ilícitos praticados contra o curatelado e deverá prestar contas de sua gestão.

Em qualquer uma dessas situações, é importante contar com o apoio de um advogado especialista em direito de família, que poderá orientá-lo sobre as melhores estratégias para questionar a atuação do curador junto ao Poder Judiciário.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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