Alimentos gravídicos: entenda as principais dúvidas

Os alimentos gravídicos são uma modalidade específica de pensão alimentícia prevista no direito de família, voltada para as mulheres grávidas. Essa modalidade de alimentos foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.804/2008.

O artigo 6º da lei prevê que “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré“.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do filho (a).

2. Quais os requisitos para pedir alimentos gravídicos?

Os requisitos são apenas os indícios de paternidade, conforme prevê o artigo 6º da Lei nº 11.804/2008.

A lei não exige que a mulher grávida tenha qualquer tipo de relação com o suposto pai da criança.

Entretanto, é necessário que a mulher grávida reúna provas como o exame de gravidez, indícios de paternidade e capacidade financeira do suposto pai.

As provas dos indícios de paternidade podem ser conversas de WhatsApp ou outras redes sociais, fotos, cartas, mensagens de texto, troca de mensagens por e-mail, testemunhas, etc.

3. Quais despesas englobam os alimentos gravídicos?

De acordo com o artigo 2º da Lei nº 11.804/2008, os alimentos gravídicos deverão compreender “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

As outras despesas que o juiz pode considerar pertinentes são as despesas com o enxoval do bebê.

Importante informar que luxos não são contemplados: o intuito é o pagamento de despesas essenciais.

4. Qual é o valor dos alimentos gravídicos?

O valor dos alimentos gravídicos é definido pelo juiz responsável pelo caso e deve ser proporcional às necessidades da mãe e do bebê e às possibilidades financeiras do pai, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e as despesas que sejam dela decorrentes, tendo a contribuição do suposto pai e da mulher gestante na proporção dos recursos de ambos.

Assim, o valor dos alimentos gravídicos varia de acordo com as necessidades da gestante e com a capacidade financeira do suposto pai. O juiz pode determinar o pagamento dos alimentos gravídicos à gestante após a instrução do processo, caso a gestante não reúna prova suficientes dos indícios de paternidade.

5. Qual é o prazo para pedir alimentos gravídicos?

O prazo para pedir os alimentos gravídicos é até o nascimento da criança.

Após o nascimento da criança, caso a mãe não tenha requerido na justiça o pedido de alimentos gravídicos, cabe ajuizar uma ação de alimentos em favor da criança.

6. O que acontece se o pai não pagar os alimentos gravídicos?

Se os alimentos gravídicos forem fixados pelo juíz e o suposto pai não pagar o valor de apenas uma parcela, poderá ser ajuizada uma ação de execução pelo rito da prisão, onde se cobra a parcela vencida, mais as que forem se vencendo no curso do processo, para que esse pai, caso continue inadimplente, tenha a sua prisão decretada pelo prazo de um a três meses.

Pode-se optar também pela ação de execução pelo rito da penhora de bens, onde se busca a penhora de valores em contas bancárias, de bens imóveis, dentre outros, objetivando a satisfação das parcelas atrasadas.

Caso o pai trabalhe com carteira assinada, pode-se requerer no processo o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, para que o empregador deposite o valor diretamente na conta da gestante

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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