União estável: quais os seus direitos e como funciona?

A maioria das uniões estáveis começam com um simples namoro, com o tempo as partes já estão compartilhando uma vida juntos, como se casados fossem, dividindo as contas, comprando bens, fazendo planos e construindo uma família.

Mas você sabe realmente o que é uma união estável? Existe tempo mínimo para que ela exista? É a mesma coisa que casamento?

E se a relação acabar, como fica a divisão dos bens?

Nesse artigo nós responderemos a estas e a outras perguntas, esclarecendo de uma vez por todas as principais dúvidas relacionadas à união estável, para que você fique por dentro de tudo sobre o assunto e não seja enganado (a) por seu companheiro (a) na divisão dos bens.

Isso porque, as vezes um dos companheiros não se envolve diretamente nos assuntos financeiros da família e podem não ter conhecimento de todo o patrimônio do casal, como bens móveis e imóveis, investimentos e aplicações financeiras, cotas sociais em empresas, dentre outros e, por isso, acabam sendo lesados financeiramente por desconhecerem todos os bens a que têm direito.

A maioria das pessoas, de forma totalmente equivocada, acham que o outro companheiro (a) não tem direito aos bens adquiridos na constância da união estável.

Se você está vivendo essa situação, mas não sabe muito bem por onde começar ou está se sentindo perdido (a), este artigo foi escrito para você!

2. O que é união estável?

A união estável é considerada a relação afetiva mantida entre duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

Ao contrário do que acontece no casamento, a união estável não precisa de formalização ou de um documento para que ela exista. Isso significa dizer que a união estável é uma situação de fato, informal, e mesmo que não seja formalizada em cartório, praticamente todos os direitos que são garantidos no casamento também são garantidos na união estável.

Resumidamente, é a união de duas pessoas que convivem como se casados fossem, mesmo sem qualquer formalização.

3. Qual a diferença entre união estável e casamento?

A principal diferença entre o casamento e a união estável está basicamente na sua formação, pois, enquanto o casamento exige a celebração de uma cerimônia formal para sua constituição, na união estável pode existir ou não a sua formalização.

No que diz respeito aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento são iguais, pois tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas, possuindo a mesma proteção.

Além disso, tanto o casamento quanto a união estável são vistos como entidades familiares, regidas pelo direito de família e asseguradas pela Constituição Federal.

4. Como saber se a relação configura uma união estável ou um namoro?

É bastante comum que casais que namoram há um tempo ou que já dividem o mesmo teto, se questionem sobre a partir de qual momento, especificamente, o relacionamento pode se tornar uma união estável.

Como já vimos anteriormente, para que uma relação seja considerada uma união estável, basta que ela seja pública e contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.

Entretanto, para muitos namorados que já vivem sob o mesmo teto, alguns desses requisitos já estão presentes em suas relações, o que torna difícil de se diferenciar de uma união estável.

Para o Supremo Tribunal Federal, a grande diferença entre as duas relações, está mais precisamente na intenção, ou seja, na vontade ou não de constituir família.

Essa é a linha tênue que diferencia o namoro da união estável.

Isso porque, em uma relação de namoro, quando existe o objetivo de constituir uma família, essa vontade é projetada para o futuro, no qual o homem e/ou a mulher sonham em um dia se casar com aquele parceiro, porém, por mais que o casal se ame, não se trata de um objetivo imediato, enquanto que na união estável a família já está constituída, o que vai além de sonhos futuros, pois o casal já convive como se marido e mulher fossem, sendo vistos pela sociedade como uma família e não como apenas namorados.

Além disso, no namoro as responsabilidades pelo relacionamento são bem menores, já que em tese, não gera qualquer consequência jurídica, como direitos familiares ou patrimoniais, diferente da união estável que é considerada uma entidade familiar equiparada ao casamento, com direitos e deveres recíprocos, e que geram consequências jurídicas, como direito a alimentos, divisão de bens e herança.

5. Quais os requisitos básicos para que a união estável seja reconhecida?

Para que o relacionamento seja considerado uma união estável é necessário preencher todos os requisitos previstos na lei, que são:

Convivência pública (o reconhecimento público como casal e como família perante a sociedade e pelo meio social frequentado pelo casal);

  • Convivência continua (não pode ser uma relação momentânea, temporária ou casual);
  • Convivência duradoura (relacionamento com estabilidade);
  • Desejo de constituir uma família (porém, não é necessário que o casal tenha filhos).

Uma informação importante é que a união estável não modifica o estado civil da pessoa, que perante a lei continuará com o mesmo estado civil anterior ao da união, seja de solteiro, viúvo ou divorciado.

Por fim, vale lembrar que desde o ano de 2011 o Supremo Tribunal Federal já reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, reconhecendo a união como uma entidade familiar, como qualquer outra, e com os mesmos direitos e garantias legais e constitucionais.  

6. Existe tempo mínimo para que ela exista?

De acordo com a lei, não existe mais um tempo mínimo de convivência entre o casal para que o relacionamento seja considerado uma união estável ou para sua regularização, desde que estejam presentes todos os requisitos previstos na lei.

No entanto, para fins previdenciários, como por exemplo para requerer algum benefício junto ao INSS, a lei exige pelo menos 2 (dois) anos de união para que os benefícios sejam avaliados.

7. É necessário morar na mesma casa?

O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu na súmula 382, que o casal não precisa necessariamente morar na mesma casa para que o relacionamento seja considerado uma união estável.

Até porque, devido às frequentes mudanças e novas necessidades do mercado de trabalho, nem sempre um casal consegue conciliar seus trabalhos e moradia na mesma cidade.

Entretanto, é importante dizer que para que seja reconhecida essa união, faz-se necessário uma prova cabal e bem clara da intenção das partes de viverem como marido e mulher, mesmo que em tetos diferentes.

Para comprovação da união estável, mesmo o casal morando em casas diferentes, podem ser usados os seguintes meios de provas:

  • Conta bancária conjunta;
  • Vínculo de dependência em cartões de crédito ou plano de saúde;
  • Filhos comuns;
  • Declaração de Imposto de Renda em que conste o companheiro como dependente;
  • Fotos juntos em viagens de lazer;
  • Testamentos;
  • Testemunho de vizinhos ou porteiro dos imóveis onde residem, que comprovem o vínculo público e notório dos companheiros;

Dentre outras possibilidades que possam levar à convicção do fato.

Portanto, apesar de ser comum que o casal more na mesma casa, a comprovação da união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto, muito menos é uma regra para que seja considerada a união estável

8. A pessoa casada pode ter uma união estável com outra pessoa?

Se a pessoa casada já está separada de fato, ou seja, não convive mais com o marido ou a mulher, e já está em um relacionamento com outra pessoa, de forma pública, contínua, duradoura, com intenção de constituir uma nova família, é possível SIM reconhecer a união estável.

Porém, tem que ficar comprovado a separação de fato com o ex-cônjuge. Isso significa dizer que eles não podem mais estar mantendo a relação conjugal.

Para oficializar a união estável, o casal deve se dirigir até um cartório de notas e solicitar a emissão da escritura pública de declaração de união estável, informando que o companheiro é casado legalmente, porém, que já está separado de fato desde uma data determinada.

9. Quais as formas de reconhecimento e dissolução da união estável?

Mesmo vivendo em uma união estável que não seja formalizada, é possível dissolvê-la, pois não é obrigatório a prévia oficialização da união estável por escritura pública ou por contrato, para que ela seja válida ou passível de direitos.

Existem duas formas de fazer o reconhecimento e a dissolução da união estável, pela via judicial (na justiça) ou pela via extrajudicial (no cartório), e cada uma é aplicada de acordo com a necessidade e a situação de cada caso.

A seguir iremos conhecer como funciona cada uma das formas.

10. Reconhecimento e dissolução extrajudicial no cartório

É aquela que é feita diretamente no cartório, sem a necessidade de processo na Justiça.

Mas para isso, são necessários os seguintes requisitos:

  • As partes devem estar em comum acordo sobre todos os termos, tanto em relação à dissolução, quanto em relação à partilha de bens;
  • O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes;
  • A mulher não pode estar grávida;
  • As partes devem estar acompanhadas por um advogado (a), (um para cada companheiro ou o mesmo para ambos).

As vantagens da dissolução no cartório, é que além do procedimento ser muito menos burocrático do que o judicial, atualmente, também já é possível realizar o ato de forma totalmente virtual, sem a necessidade de ter que se dirigir até o cartório, ou ter que encontrar pessoalmente com o seu companheiro (a). Nesse caso, o ato será realizado por meio de videoconferência com o casal e os seus respectivos advogados.

No entanto, se o seu caso não estiver de acordo com algum dos requisitos, é necessário uma dissolução judicial, mesmo que seja amigável.

No estado do Paraná e em alguns outros estados, é possível o reconhecimento e a dissolução da união estável em cartório mesmo que as partes tenham filhos menores de idade

11. Reconhecimento e dissolução judicial consensual (amigável)

O reconhecimento e a dissolução da união estável judicial ocorre de forma consensual quando o casal decide pela separação amigável, mas possui filhos menores de idade, e por isso, não podem realizar o procedimento pelo cartório, por exigência de alguns estados brasileiros.

Assim, mesmo havendo acordo entre você e o seu companheiro (a) quanto à divisão dos bens, a guarda dos filhos e o pagamento de pensão alimentícia, obrigatoriamente o processo deverá ocorrer na justiça, pois será necessário a concordância do Ministério Público, quanto às questões que serão acordadas sobre os filhos, como a modalidade de guarda a ser adotada, as visitas, o valor da pensão alimentícia, dentre outros, para que se verifique se todos os direitos da criança ou adolescente estão sendo resguardados.

Com relação aos termos do acordo, você e o seu companheiro (a) poderão decidir livremente sobre todas as questões da separação, porém, o juiz observará se estão presentes os seguintes termos:

  • A modalidade de guarda e o regime de visitas com os filhos;
  • O valor da pensão alimentícia;
  • Como será realizada a divisão dos bens;

Nesse caso, se você e o seu companheiro (a) estão de acordo sobre todos os pontos, o primeiro passo é a contratação de um advogado (a) para dar entrada na ação judicial, lembrando que o advogado (a) não precisa necessariamente ser o mesmo para os dois.

ATENÇÃO: Mesmo em uma dissolução de união estável consensual é extremamente importante que você contrate o seu próprio advogado. Jamais aceite um advogado (a) que foi escolhido unilateralmente pelo seu companheiro (a).

Isso porque, esse é um dos piores erros que as pessoas podem cometer na hora do divórcio ou da dissolução da união estável e vemos isso acontecer com bastante frequência, principalmente porque um processo de separação envolve vários custos, e por conta disso, muitas pessoas, com o intuito de economizar, acabam aceitando um advogado contratado pelo companheiro (a), que se faz de bonzinho e se oferece para pagar o advogado e as custas judiciais com a única intenção de se aproveitar.

Não se deixe enganar, o advogado contratado pelo seu companheiro (a) irá representar apenas os interesses dele, não os seus.

Sobre esse assunto, nós também abordamos os 3 erros que fazem a mulher perder dinheiro no divórcio, que também se aplicam perfeitamente na hora da dissolução da união estável. Não deixe de conferir!

12. Reconhecimento e dissolução judicial litigiosa

Nem sempre as partes conseguem resolver tudo de forma amigável.

O reconhecimento e a dissolução litigiosa acontece quando as partes não estão de acordo com os termos da separação, seja sobre a divisão dos bens, a guarda dos filhos, as visitas, ou mesmo o valor da pensão alimentícia.

Dessa forma, obrigatoriamente, o processo deverá ocorrer na justiça, e cada parte deverá contratar seu próprio advogado (a).

Trata-se de um processo que, geralmente, pode demorar de um a dois anos, pois dependerá de algumas etapas processuais, como a realização de audiência de conciliação, produção de provas, além de possíveis diligências para que se encontre bens e valores que podem estar sendo ocultados pelo seu companheiro (a) para não entrar na partilha de bens, a avaliação de imóveis quando há divergências quanto aos valores, e por fim a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes e as testemunhas e posteriormente proferirá uma sentença decidindo sobre a partilha dos bens, a guarda dos filhos, as visitas e o valor da pensão alimentícia.

É importante mencionar que já na audiência de conciliação o juiz pode decretar a dissolução da união estável do casal, mesmo que uma das partes não concorde, pois ninguém é obrigado a permanecer numa união estável contra sua própria vontade. No entanto, o processo prosseguirá em relação à partilha de bens, a guarda, as vistas e a pensão alimentícia, caso não haja acordo na referida audiência.

DICA: É importante você saber, que quem entrar primeiro com o processo, poderá ter alguns benefícios, como por exemplo, se você é mãe e entrar primeiro com o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, você poderá se adiantar e pedir uma decisão judicial de urgência (uma liminar), para que o juiz fixe desde logo o valor da pensão alimentícia, garantindo que o seu filho (os) não fique desamparado durante o curso do processo.

A seguir, você irá entender como funciona a divisão de bens após a dissolução da união estável, em todos os regimes de bens.

13. Como funciona a divisão de bens na união estável?

O regime de bens mais utilizado no Brasil é o da comunhão parcial de bens, pois é o regime que será automaticamente aplicado quando o casal não optar por nenhum regime específico no momento do registro da união estável, ou mesmo quando ela não foi formalizada.

Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos pelo casal de forma onerosa (por meio de gasto financeiro) durante a união estável, serão considerados de ambos os companheiros, independente de quem foi o responsável pela compra e pelo pagamento, e são considerados patrimônio comum do casal.

Isso porque, de acordo com a lei, presume-se que todos os bens foram adquiridos pela colaboração e pelo esforço conjunto do casal durante a união, mesmo quando uma das partes não trabalha ou quando os recursos financeiros são fornecidos exclusivamente por apenas um dos companheiros.

Assim, a regra é que os bens sejam partilhados na proporção de 50% para cada parte, e para isso não é necessário que os bens estejam em nome do casal, bastando estar em nome de uma das partes, com exceção apenas dos bens que foram adquiridos antes da união estável e aqueles que foram recebidos por herança ou por doação, que não entram na partilha.

Dessa forma, aquilo que cada um já possuía antes da união estável, continuará sendo bem individual e não fará parte do patrimônio comum do casal.

13.1 Comunhão universal de bens

Nesse regime, todos os bens do casal formam um único patrimônio e devem ser divididos igualmente entre as partes em caso de separação, inclusive os bens que foram adquiridos antes da união.

Assim, os bens particulares que cada um possuía antes da união estável, passarão a pertencer a ambos os companheiros e cada um terá direito à metade do patrimônio total do casal, com exceção apenas de bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade (que não se misturam com os bens do casal), ou os sub-rogados (bens comprados com o dinheiro da venda desses bens herdados ou doados).

Além disso, os bens de uso pessoal e profissional, como telefone celular, computador, livros, roupas, etc, não serão partilhados.

13.2 Separação convencional de bens

Nesse regime cada um é dono do seu próprio patrimônio e não há divisão de bens na dissolução da união estável.

Assim, tanto os bens adquiridos antes da relação, quanto os bens adquiridos após a constituição da união estável, continuam sendo particulares de cada parte, ou seja, cada um continua com os seus próprios bens.

Contudo, se para comprar determinado bem houve a contribuição financeira de ambos os companheiros, este bem deverá ser partilhado.

13.3 Participação final nos aquestos

Esse regime de bens não é tão comum no Brasil, sendo inclusive, um dos menos utilizados pelas pessoas.

Nesse regime, os bens de ambas as partes não se misturam durante a união estável, ou seja, qualquer bem que um dos companheiros venha a adquirir na constância da união, continua como bem particular e cada um pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto a união estável durar.

Porém, quando a união estável acabar, na hora da dissolução os bens que foram adquiridos a título oneroso (por meio de gastos financeiros), serão partilhados conforme as regras do regime da comunhão parcial de bens.

14. Preciso de um advogado para o reconhecimento e a dissolução da união estável?

Sim! Em todos os casos, além de necessário, é obrigatório o acompanhamento por um advogado, tanto no cartório, quanto na justiça.

Além disso, o papel do advogado (a) é essencial na condução de todo o processo e também na sua instrução.

No entanto, jamais contrate um advogado generalista!

Procure por auxílio de um advogado especialista em direito de família.

Caso você não tenha condições de contratar um advogado (a), basta procurar a Defensoria Pública da sua cidade para lhe representar no processo.

15. Quais os documentos necessários para o reconhecimento e a dissolução da união estável?

A documentação necessária pode variar de acordo com a forma de dissolução e a situação de cada caso, mas geralmente são os seguintes documentos:

  • Documentos pessoais como RG e CPF ou CNH;
  • Comprovante de endereço;
  • Escritura da união estável, se houver;
  • Contrato de formalização da união, se houver;
  • Escritura do pacto antenupcial, se houver;
  • Plano de Partilha, se houver;
  • Relação completa e descrição de todos os bens do casal;
  • Documentos dos bens a serem partilhados, tais como CRLV de veículos, escritura/matrícula ou contratos no caso dos imóveis, notas fiscais para bens móveis e qualquer outro documento que comprove a existência de bens;
  • Recibos, nota fiscal ou comprovante de possíveis benfeitorias e reformas realizadas em imóveis;
  • Documentos dos filhos, se houver (RG ou certidão de nascimento);
  • Relação de despesas dos filhos.

Nesse momento, é muito importante que você tenha um cuidado especial na contratação do profissional que irá lhe representar nesse processo, pois ele será essencial para lhe auxiliar com toda a documentação necessária para o seu caso, como também para defender seus direitos da melhor forma possível, de modo que você venha a receber tudo que lhe é de direito.

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Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

Geziel Viana de Oliveira

Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 96.348, especialista em Direito de Família, sócio fundador do escritório Viana Oliveira Advogados.

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